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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020983-54.2020.5.04.0334

Preliminarmente: ausência de determinação de sobrestamento

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência jurídica da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, independentemente da perspectiva de procedência da insurgência. No caso, o Tribunal Regional examinou de forma expressa e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, ao enquadramento jurídico da empregadora e à incidência do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu, inclusive, que a testemunha indicada pela reclamada não trabalhara na mesma loja que a autora, razão pela qual não detinha conhecimento direto acerca das atividades por ela exercidas. A ausência de referência expressa aos arts. 18 e 25 da Lei nº 4.595/64 e à Súmula 374 do TST, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve tese explícita acerca da natureza das atividades exercidas pela reclamante e de seu enquadramento como financiária. Estando a decisão regional suficientemente fundamentada e tendo sido enfrentadas as questões necessárias à solução da controvérsia, não se reconhece violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que a reclamante realizava tarefas típicas de financiária, mediante oferta de empréstimos e financiamentos, prestação de informações sobre produtos financeiros e intermediação de sua comercialização, possibilitando aos reclamados a aplicação de recursos. As agravantes, ao sustentarem que a autora exercia apenas atividades administrativas próprias de correspondente bancário, sem realizar intermediação de recursos financeiros, partem de premissa fática diversa daquela expressamente fixada pelo Regional. Do mesmo modo, a pretensão de atribuir ao depoimento pessoal da reclamante o efeito de demonstrar que suas atribuições se limitavam a atividades burocráticas pressupõe nova valoração da prova produzida. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS. JORNADA DO FINANCIÁRIO. Mantido o enquadramento da reclamante como financiária, aplica-se a jornada especial prevista no art. 224 da CLT, por força da Súmula 55 do TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da sexta diária ou trigésima semanal. Reconhecida a submissão da reclamante à jornada normal de seis horas, o salário contratual remunera a jornada ordinária legalmente devida, sendo devidas, de forma integral, as horas trabalhadas além desse limite, acrescidas do respectivo adicional. Não há fundamento, igualmente, para considerar extraordinárias apenas as horas excedentes da trigésima sexta semanal, pois, mantido o enquadramento como financiária, aplica-se a jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais prevista no art. 224, caput, da CLT, por força da equiparação estabelecida na Súmula 55 do TST. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. Nesse sentido, por ser matéria objeto de Tema da Tabela de Recursos Repetitivos, a demanda detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O §1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o §1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, §2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso à assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT, desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante 10 do STF (Rcl 79711/RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim, que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não sobrestar o processo; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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