TSTAg-AIRR 0001072-08.2019.5.07.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: possibilidade de adoção da motivação per relationem
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Possibilidade de adoção da motivação per relationem
- Prescrição
- Liberação dos valores adimplidos a título de luvas
- Teoria da actio nata
- R$ 73.275,00
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. PRESCRIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS A TÍTULO DE LUVAS. TEORIA DA ACTIO NATA. A Corte de origem, ao afastar a prescrição relativa à liberação dos valores depositados a título de luvas, registrou as seguintes premissas fáticas: a) em 12/5/2000, ao ser contratado, o reclamante recebeu a título de luvas o valor de R$ 135.000,00, sendo que recebeu no ato o montante de R$ 50.000,00 e manteve aplicado em letras hipotecárias o remanescente de R$ 82.683,38; b) em 26/4/2005, foi pago ao obreiro o valor de R$ 115.000,00, a título de luvas, dos quais R$ 40.000,00, foi quitado no ato e o restante – R$ 73.275,00 – foi aplicado no fundo de investimento Safra Corporate DI. Diante desse contexto, resta inconteste que o reclamante recebeu luvas como incentivo à sua contratação e à sua permanência no emprego, tendo percebido, de imediato, uma parte em espécie e efetuado o depósito do restante em aplicação financeira. Assim, tem-se que os valores aplicados, seja em letras hipotecárias, seja no fundo de investimento Safra Corporate DI, estão inseridos no patrimônio jurídico do reclamante, não pertencendo ao reclamado, razão pela qual, por força da teoria da actio nata, somente com a negativa da liberação dos valores quando da dispensa do obreiro é que nasceu a pretensão ora postulada. Assim, tendo sido observado o biênio entre a dispensa do trabalhador (15/11/2018) e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista (1.º/10/2019), não há falar-se em prescrição da pretensão. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NO FGTS. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a verba paga a título de “luvas”, como incentivo à contratação ou permanência no emprego -, possui natureza salarial, equiparando-se às luvas pagas ao atleta profissional. Todavia, conquanto tenha caráter salarial, somente são devidos os reflexos no FGTS e multa de 40% em relação ao mês em que quitada a verba. Precedentes. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. Discute-se nos autos se o reclamante, no exercício dos cargos de “GERENTE BANCO COMERCIAL”, “GERENTE MIDDLE III”, “GERENTE GERAL MIDDLE”, “GERENTE GERAL EMPRESAS” E “GERENTE GERAL OPERACIONAL”, era a autoridade máxima da agência e, por conseguinte, deveria ser enquadrado no art. 62, II, da CLT. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que o reclamante estava enquadrada no art. 224, § 2.º, da CLT e não no art. 62, II, da CLT, pois “não estão presentes os requisitos necessários para o enquadramento do reclamante como gerente geral de agência”. Afirmou, ainda, que, devido à reorganização setorial do Banco reclamado, o cargo de gerente geral era exercido pelo gerente regional que as atividades de todos os demais gerentes de agência foram “pulverizadas” em setores administrativos e comerciais. Diante da referida premissa fática, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar que, por todo o período imprescrito e em relação a todas as funções desempenhadas pelo obreiro, ele estaria enquadrado no art. 62, II, da CLT. Assim, no tópico, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O sábado do bancário, como regra, é dia útil não trabalhado. E, como tal, não há falar-se em repercussão do pagamento de horas extras em sua remuneração. Exegese da Súmula n.º 113 do TST. Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a adoção da tese geral, qual seja, a previsão expressa em norma coletiva de repercussão das horas extras, prestadas com habitualidade, em RSR, sábados e feriados. Diante de tal contexto fático-jurídico, deve prevalecer o entendimento adotado na decisão monocrática, que manteve o deferimento da repercussão das horas extras nos sábados, por força do art. 7.º, XXVI, da CF/88. Precedentes. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. A imposição da multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, tem a finalidade de estimular o cumprimento da obrigação, constrangendo o devedor a solvê-la, e se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar no curso do processo, com o escopo de deferir, de forma imediata, a pretensão autoral que se afigura evidente, na forma do art. 311 do CPC. No caso em análise, busca a parte recorrente afastar ou, sucessivamente, reduzir o valor arbitrado à multa fixada pelo Juízo a quo, no montante de 5% do valo total depositado, por dia de atraso, a contar da notificação do acórdão regional. Considerando que a multa foi imposta diante da manifesta procedência da obrigação de fazer postulada pela parte reclamante – liberação dos valores pagos pelo empregador ao trabalhador a título de luvas que se encontravam depositados em aplicações financeiras – a princípio, não se afigura desproporcional ou desarrazoado o montante arbitrado. Incólume, portanto, o teor do art. 537, § 1.º, do CPC. Todavia, cabe enfatizar que, conquanto não se verifique a atual desproporcionalidade no quantum fixado a título de astreintes, poderá o magistrado, quando da execução do julgado e caso repute excessivo, reduzir o valor, na forma que lhe permitido pela regra inserta nos arts. 537, § 1.º, I, e 814, parágrafo único, do CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA NA SENTENÇA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator