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Jurisprudências

STJAREsp 3.267.365

Investigação de paternidade cumulada com alimentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, com acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia diz respeito a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a paternidade e fixou alimentos em 25% dos ganhos brutos, ou, na ausência de vínculo, 36% do salário mínimo, além do custeio de 50% de material e uniforme escolar, medicamentos, óculos e tratamento ortodôntico.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou julgamento extra petita e assentou a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1, I, II e IV, do CPC; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra ou ultra petita, por afronta aos arts. 10, 141 e 492, do CPC; e (iii) saber se a fixação dos alimentos desconsiderou o art. 1.694, §1, do CC, quanto ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de extra/ultra petita, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir, em ação de alimentos, a fixação da obrigação com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e o custeio de despesas extras.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de redimensionar os alimentos, porque a revisão do percentual arbitrado demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a capacidade do alimentante e as necessidades dos alimentandos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa dos arts. 489, §1, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrento de modo suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 489, §1, I, II e IV, 1.022, II, 492 e 85, §11; CC, arts. 1.694, §1, 1.695 e 1.699; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.971.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.127/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Tese

"1. Não ocorre a ofensa dos arts. 489, §1, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrento de modo suficiente as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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