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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.847

Substitutivo: regime inicial de cumprimento da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal, mantendo o regime inicial semiaberto com fundamento na reincidência e na orientação jurisprudencial desta Corte (Súmula n. 269/STJ).

2. Fato relevante. O Tribunal estadual aplicou o princípio da insignificância apenas em relação a um dos furtos, absolvendo-o com fulcro no art. 386, III, do CPP, e preservou a condenação pelo outro furto, com regime inicial semiaberto.

3. As decisões anteriores. A Presidência do Tribunal Superior indeferiu liminarmente o writ por inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo) e ausência de flagrante ilegalidade. Na impetração originária, a Defesa pleiteou a fixação do regime inicial aberto; no agravo regimental, passou a sustentar a incidência da insignificância quanto ao segundo furto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício para fixação de regime inicial aberto, não obstante a reincidência; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar para suscitar a aplicação do princípio da insignificância ao segundo furto, tese não deduzida na impetração originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, admitida a análise apenas para verificar flagrante ilegalidade, a qual não se constatou no caso concreto (STJ, HC 535.063/SP).

6. A fixação do regime inicial semiaberto encontra motivação idônea na reincidência, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal e a diretriz da Súmula n. 269/STJ, observadas as Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, sendo vedada a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.

7. Configura inovação recursal a apresentação, no agravo regimental, de tese de insignificância não deduzida no habeas corpus originário, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.

8. Ainda que superado o óbice processual, a insignificância não incide diante da ausência de inexpressividade da lesão patrimonial e da reincidência, conforme orientação consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observadas as Súmulas n. 269/STJ, n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF.

3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental para suscitar tese não deduzida na impetração originária, sob pena de supressão de instância.

4. O princípio da insignificância não incide quando ausentes os parâmetros objetivos de inexpressividade da lesão e presente a reincidência.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CPP, art. 386, III; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, EREsp 1.970.578/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.549.200/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.071.284/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.071.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJe 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.018.522/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18.11.2025; STJ, AgRg no RHC 232.377/AP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2026

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observadas as Súmulas n. 269/STJ, n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF.

3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental para suscitar tese não deduzida na impetração originária, sob pena de supressão de instância.

4. O princípio da insignificância não incide quando ausentes os parâmetros objetivos de inexpressividade da lesão e presente a reincidência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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