STJAgInt no REsp 2.229.965
Plano de saúde coletivo empresarial: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão de origem, não conheceu do especial manejado em demanda relativa a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão, com cobrança de mensalidades no período.
II. Questão em discussão
2. Saber se houve prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não analisou, de forma expressa ou implícita, os arts. 421 e 422 do Código Civil, nem houve demonstração, pela parte recorrente, de que tenha sido provocada tal apreciação por meio de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.
4. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, o recurso especial exige prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica vinculada aos dispositivos federais indicados como violados, incidindo, na hipótese contrária, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.