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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.178

Receptação qualificada: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com a manuteção da condenação pelo crime de receptação qualificada, da dosimetria da pena e do regime inicial fechado.

2. A defesa sustenta ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pleiteando compensação integral entre confissão e reincidência, com o redimensionamento da pena para 3 anos, 7 meses e 15 dias, e fixação do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na segunda fase da dosimetria, deve ocorrer compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando inexiste multirreincidência, remanescendo uma condenação valorada como reincidência e outra como maus antecedentes; e (ii) saber se, embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos, os maus antecedentes e a reincidência autorizam a manutenção do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria em habeas corpus é admitida em caráter excepcional quando evidenciada, de plano, manifesta ilegalidade.

5. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são circunstâncias igualmente preponderantes (art. 67 do Código Penal) e, na ausência de multirreincidência ou fundamentação idônea para menor compensação, devem ser compensadas integralmente. No caso, uma condenação foi valorada como maus antecedentes na primeira fase e apenas uma como reincidência na segunda fase, impondo a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea.

6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela presença de maus antecedentes e reincidência, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para estabelecer a pena em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Tese de julgamento:

1. Reincidência e confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas integralmente na segunda fase da dosimetria quando não configurada a multirreincidência ou apresentada outra fundamentação válida para menor compensação. 2. A presença de maus antecedentes e reincidência autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; CP, art. 33, § 2º, "c"

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 365.963/SP, Terceira Seção, j. 11.10.2017; STJ, REsp n. 2.030.181/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.216/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, REsp 1.738.994/PA, Tema 585/STJ, DJE 06.08.2018; STJ, Tema 1.194, Terceira Seção

Tese

1. Reincidência e confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas integralmente na segunda fase da dosimetria quando não configurada a multirreincidência ou apresentada outra fundamentação válida para menor compensação. 2. A presença de maus antecedentes e reincidência autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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