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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.237.920

Anpp: cadeia de custódia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Anpp
  • Cadeia de custódia
  • Crime do art. 19 da lei 7.492/1986
  • Competência da justiça federal
  • Prequestionamento e dialeticidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIME DO ART. 19 DA LEI 7.492/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO E DIALETICIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de omissão quanto: (i) proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), ausência de intimação pessoal e natureza híbrida e a retroatividade; (ii) cerceamento de defesa por acesso tardio à integralidade da prova e violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); (iii) atipicidade por ser mero tomador do financiamento, inversão do ônus da prova; (iv) desclassificação para o art. 298 do Código Penal e incompetência da Justiça Federal; (v) insuficiência probatória; e pedido de prequestionamento e efeitos infringentes.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou: (a) ANPP efetivamente oferecido, com intimação e inércia defensiva; (b) ausência de prequestionamento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (Súmulas 282 e 356/STF); (c) competência da Justiça Federal e subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986, com absorção da falsidade (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art. 109, VI, da Constituição da República); e (d) inviabilidade de absolvição ou desclassificação sem reexame probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise do ANPP e da intimação pessoal, inclusive sobre a natureza híbrida e a retroatividade do art. 28-A do CPP; (ii) saber se o acesso à integralidade da prova e a observância da cadeia de custódia poderiam ser apreciados sem prequestionamento dos arts. 158-A a 158-F do CPP; (iii) saber se a atipicidade por ser mero tomador e a alegada inversão do ônus da prova podem ser enfrentadas na via integrativa; (iv) saber se houve omissão sobre a desclassificação para o art. 298 do Código Penal e sobre a competência da Justiça Federal; e (v) saber se seria possível acolher insuficiência probatória em embargos de declaração, bem como se o Tribunal pode prequestionar matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.

6. Quanto ao ANPP, o acórdão embargado expressamente considerou a premissa fática de que houve oferta do acordo, intimação e inércia defensiva; infirmar tal premissa demanda revisão de fatos e provas, providência inviável na via integrativa.

7. Era desnecessário pronunciamento específico sobre a natureza híbrida e a retroatividade do art. 28-A do CPP, pois na origem com houve o efetivo oferecimento do acordo.

8. A ausência de exame, na origem, dos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento da matéria no recurso especial, exigindo-se prequestionamento inclusive para temas de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF); a tese de prequestionamento implícito traduz discordância quanto à admissibilidade, não omissão.

9. A alegação de atipicidade e de inversão do ônus da prova parte de premissa fática diversa da fixada, pois a origem reconheceu autoria, materialidade e dolo com base em comprovantes de renda falsos e inserção de dados falsos em sistemas bancários; o reexame probatório é vedado (Súmula 7/STJ).

10. A matéria relativa à desclassificação e à competência foi enfrentada com subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986, absorção da falsidade pelo crime-fim e fixação da competência da Justiça Federal pelos arts. 26 da Lei 7.492/1986 e 109, VI, da Constituição da República; a natureza jurídica da instituição financeira não afasta essa fundamentação.

11. Ausentes os vícios integrativos apontados e evidenciado o intento de rediscutir matéria já examinada, os embargos devem ser rejeitados.

12. Não compete ao Tribunal enfrentar dispositivos constitucionais em embargos de declaração para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito. 2. O prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem pública, não configurando omissão a rejeição do prequestionamento implícito. 3. A obtenção fraudulenta de crédito com destinação específica subsume-se ao art. 19 da Lei 7.492/1986, com absorção da falsidade e competência da Justiça Federal fixada pelos arts. 26 da Lei 7.492/1986 e 109, VI, da Constituição da República. 4. Infirmar premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias não se obtém pela via integrativa dos embargos de declaração. 5. O Tribunal não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei 7.492/1986, arts. 19 e 26; Constituição da República, art. 109, VI

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.688.309/PB, Quinta Turma, j. 27.08.2019

Tese

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito. 2. O prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem pública, não configurando omissão a rejeição do prequestionamento implícito. 3. A obtenção fraudulenta de crédito com destinação específica subsume-se ao art. 19 da Lei 7.492/1986, com absorção da falsidade e competência da Justiça Federal fixada pelos arts. 26 da Lei 7.492/1986 e 109, VI, da Constituição da República. 4. Infirmar premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias não se obtém pela via integrativa dos embargos de declaração. 5. O Tribunal não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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