STJAgRg no AREsp 2.495.735
Deficiência de fundamentação: inocorrência de reformatio in pejus
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Inocorrência de reformatio in pejus
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do apelo especial e, com fundamento na na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de indicação de dispositivo legal violado e falta de prequestionamento das matérias suscitadas.
3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado implica deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. A falta de prequestionamento das matérias impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
6. Não há reformatio in pejus quando o tribunal reforça a fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já desfavorável na sentença.
7. O reconhecimento do concurso material de crimes, em vez de continuidade delitiva, não pode ser revisto em recurso especial devido à necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de matéria em recurso especial. 3. Não há reformatio in pejus quando há reforço de fundamentação sem agravamento da situação do réu."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 217-A, art. 59, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.247.561/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2018.
Tese
"1. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza a análise de matéria em recurso especial. 3. Não há reformatio in pejus quando há reforço de fundamentação sem agravamento da situação do réu."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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