TSTAIRR 10718-57.2020.5.18.0122
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância dos requisitos do art. 896, 1º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância dos requisitos do art. 896, 1º-a, IV, da CLT
- Multa por embargos de declaração reputados protelatórios
- Bombeiro civil
- Enquadramento
- Preenchimento dos requisitos do art. 2º da lei nº 11.901/2009
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, IV, DA CLT. 1. Cabe à parte que suscitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se postula o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo . 2. Na hipótese dos autos, consoante salientado na decisão agravada, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão que julgou o recurso ordinário. Em vez disso, transcreveu trechos da peça de embargos de declaração opostos em desfavor da sentença, hipótese que não observa o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, para fins de análise da preliminar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI Nº 11.901/2009. HABITUALIDADE COMPROVADA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE OUTRAS TAREFAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUANTO À HABILITAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante exercia, de forma habitual, atividades de prevenção e combate a incêndios, ainda que desempenhasse outras tarefas acessórias, circunstância que não afasta o enquadramento como bombeiro civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.901/2009. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que o termo "exclusividade" deve ser interpretado de forma sistêmica e em consonância com os princípios que regem o Direito do Trabalho, de forma que o exercício de outras atribuições, por si só, não pode prejudicar o trabalhador e afastar o seu enquadramento como bombeiro civil. 3. No tocante à habilitação, a Lei nº 11.901/2009 não estabeleceu regulamentação restritiva quanto aos requisitos formais para o exercício da função de bombeiro civil, tendo sido vetado o art. 3º do referido diploma legal, que previa a exigência de registro profissional. Nesse sentido, as normas técnicas da ABNT não podem criar exigências não previstas em Lei, conforme, inclusive, salientou a Corte Regional. 4. Ademais, a alegada violação do art. 818 da CLT não se configura, uma vez que a controvérsia foi solucionada mediante valoração da prova produzida, e não com base na distribuição do ônus probatório. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido, ao concluir, com base na prova oral, que o reclamante não usufruía do descanso de forma plena, permanecendo à disposição do empregador durante o período destinado à refeição. A pretensão recursal de afastar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ademais, não há como divisar violação do art. 71, § 4º, da CLT, uma vez que a Corte Regional manteve a sentença que realizou a distinção quanto à natureza jurídica da parcela, com pagamento de uma hora integral, acrescida do adicional e reflexos, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, em consonância com a Súmula nº 437 do TST, e, após a reforma trabalhista, com limitação ao período suprimido e natureza indenizatória, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 454, DO TST. TEMA 229 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 229 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos, nos autos nº RRAg - 0000420-65.2024.5.13.0005, representativo da controvérsia, visando reafirmar o conteúdo da Súmula nº 454, do TST, fixou o seguinte entendimento vinculante: " Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da Constituição da República de 1988), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991) .". 2. Desta forma, a Corte Regional, ao manter a decisão que entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a teor do art. 896, § 7º, da CLT, e com a Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Enquadramento / Classificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contribuições Previdenciárias; Multa por ED Protelatórios