TSTRRAg 1701-19.2020.5.10.0801
Indenização por danos morais: punição pela apresentação de atestado médico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos morais
- Punição pela apresentação de atestado médico
- Valor arbitrado
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. A majoração ou redução do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional a existência de punições pela apresentação de atestados médicos, evidenciando a conduta ilícita da reclamada, a qual extrapolou os limites do seu poder diretivo, na medida em que, de forma velada, coagiu os funcionários a não usufruírem um direito que lhes pertence de se licenciarem quando adoecidos, colocando em risco a saúde dos empregados. Assim, levando-se em consideração a gravidade da conduta da ré e a finalidade pedagógica da indenização, entendo que o valor estabelecido pela Corte Regional, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se insuficiente, devendo ser ajustado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando limitação do pedido da petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não demonstrou a fiscalização efetiva realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do TST, segundo a qual " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, segundo a qual " a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997 " . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre o índice a ser aplicado na atualização dos débitos trabalhistas, limitando-se a afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo, no particular, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o limite do pedido da petição inicial, com aplicação da Súmula 439 do TST. Custas acrescidas em R$ 100,00, calculadas sobre o valor que ora se acresce à condenação (R$ 5.000,00); III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Correção Monetária; Juros de Mora; Valor Arbitrado; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova