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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.036.516

Simulação: óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMULAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação contratual e o reexame de provas, afastando vícios do art. 1.022 do CPC e admitindo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como sobre os arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição interna na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do reconhecimento do quadro fático; e (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427; CPC, arts. 85, § 11, 373, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, caput, III, a, e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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