STJAgRg no HC 1.079.293
Dosimetria da pena: qualificadora sobressalente na pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Qualificadora sobressalente na pena-base
- Atenuante da menoridade relativa
- Mudança jurisprudencial superveniente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE NA PENA-BASE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e rejeitou pedido de redimensionamento da pena por alegada exasperação indevida da pena-base (maus antecedentes e circunstâncias do crime) e por aplicação de redutor inferior à fração de 1/6 na atenuante da menoridade relativa.
2. Fato relevante. Condenação por homicídio qualificado, com duas qualificadoras reconhecidas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), pena definitiva fixada em 14 anos de reclusão, regime inicial fechado. Pretensão defensiva de decote de maus antecedentes à luz da Súmula 444/STJ e readequação da fração aplicada à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP) para 1/6.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, com reconhecimento de discricionariedade fundamentada na dosimetria (art. 59, CP), utilização de qualificadora sobressalente para exasperar a pena-base e impossibilidade de rescisão da coisa julgada por mudança jurisprudencial superveniente. Assistência judiciária gratuita deferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na valoração das circunstâncias judiciais e na utilização de qualificadora remanescente para exasperar a pena-base, bem como na suposta consideração de maus antecedentes; (iii) saber se a mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado autoriza a revisão do quantum de redução da atenuante da menoridade relativa para a fração de 1/6; e (iv) saber se o agravo regimental pode suprir eventual necessidade de esclarecimentos que deveriam ser postulados por embargos de declaração na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. A dosimetria insere-se na discricionariedade fundamentada do julgador (art. 59, CP); é legítima a utilização de qualificadora sobressalente para valorar circunstância judicial desfavorável na primeira fase, desde que devidamente motivada, não havendo ilegalidade manifesta.
7. Inexistiu valoração de maus antecedentes para exasperar a pena-base; os antecedentes foram considerados imaculados na sentença e a menção a condenação posterior não produziu efeito de aumento, afastando ofensa à Súmula 444/STJ e ao Tema 129/STF.
8. Mudança jurisprudencial superveniente não autoriza a rescisão da coisa julgada por meio de revisão criminal nem a aplicação retroativa em habeas corpus do entendimento relativo à fração de 1/6 para agravantes/atenuantes; o Código Penal não impõe frações aritméticas rígidas, cabendo juízo de proporcionalidade no caso concreto.
9. Eventuais esclarecimentos sobre a origem do aumento da pena-base devem ser buscados por embargos de declaração na instância de origem; o agravo regimental não se presta a suprir omissão não arguida oportunamente.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, impondo-se a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido; habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se exame apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. É legítima a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base, quando devidamente fundamentada. 3. A mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza redimensionar a atenuante da menoridade relativa nem rescindir a coisa julgada por revisão criminal ou via mandamental. 4. A ausência de valoração de maus antecedentes afasta violação à Súmula 444/STJ e ao Tema 129/STF. 5. Eventuais omissões ou obscuridades quanto à dosimetria devem ser alegadas por embargos de declaração na origem, não sendo o agravo regimental meio adequado para obter tais esclarecimentos. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 65, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Súmula 444/STJ; STF, Tema 129
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.549/SC, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 854.538/RS, Sexta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no HC 974.472/ES, Sexta Turma, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.075.080/CE, Quinta Turma, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.110.309/SP, Quinta Turma, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.030.525/AP, Quinta Turma, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.070.303/PR, Sexta Turma, DJEN 13.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.032.450/ES, Quinta Turma, DJEN 18.05.2026
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se exame apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. É legítima a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base, quando devidamente fundamentada. 3. A mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza redimensionar a atenuante da menoridade relativa nem rescindir a coisa julgada por revisão criminal ou via mandamental. 4. A ausência de valoração de maus antecedentes afasta violação à Súmula 444/STJ e ao Tema 129/STF. 5. Eventuais omissões ou obscuridades quanto à dosimetria devem ser alegadas por embargos de declaração na origem, não sendo o agravo regimental meio adequado para obter tais esclarecimentos. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 65, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Súmula 444/STJ; STF, Tema 129
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.