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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 129 · RE 591.054

Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Precedente qualificadoTese firmada Direito Penal

Tese

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se ações penais em curso podem, ou não, ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida24 de outubro de 2008
  2. Mérito julgado17 de dezembro de 2014
  3. Acórdão publicado26 de fevereiro de 2015
  4. Trânsito em julgado25 de abril de 2015

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