Repercussão geral e repetitivos
STFTema 129 · RE 591.054
Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se ações penais em curso podem, ou não, ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
Andamento
- Repercussão reconhecida24 de outubro de 2008
- Mérito julgado17 de dezembro de 2014
- Acórdão publicado26 de fevereiro de 2015
- Trânsito em julgado25 de abril de 2015