TSTAg-AIRR 0001292-63.2023.5.12.0031
Negativa de prestação jurisdicional: sucessão trabalhista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sucessão trabalhista
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 126 do TST
- A transferência dos equipamentos essenciais à execução dos serviços
- A assunção de créditos e débitos a partir de marco temporal definido
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. De início, quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o Tribunal Regional de origem atendeu ao comando do art. 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. II. Cumpre ressaltar que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. III. Ademais, o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Juízo de origem não tem o condão de inquinar de nula a decisão por falta de prestação jurisdicional. Vale acrescer que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão". IV. Em relação ao tema “sucessão trabalhista”, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o reconhecimento da sucessão empresarial, destacando que o contrato celebrado entre as Reclamadas previu expressamente: a transferência definitiva da carteira de clientes ativos; a transferência dos equipamentos essenciais à execução dos serviços; a assunção de créditos e débitos a partir de marco temporal definido; e a sucessão direta e exclusiva dos empregados vinculados aos postos de trabalho transferidos. Assentou, ainda, que a continuidade formal das atividades da empresa sucedida, bem como o pagamento de verbas rescisórias pela primeira reclamada, não têm o condão de afastar a sucessão empresarial, porquanto eventuais ajustes ou descumprimentos contratuais entre as empresas não podem prejudicar os trabalhadores, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. V. Para se acolher a tese da agravante no sentido de inexistência de sucessão empresarial, seria imprescindível reexaminar o conteúdo do contrato firmado entre as rés, a vinculação da reclamante aos postos de trabalho transferidos e a dinâmica da atividade econômica, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a alegação de ofensa aos arts. 5º, II e XXXIX, e 7º, caput, da Constituição Federal revela-se genérica, não guardando relação direta e imediata com a controvérsia decidida, o que não atende ao comando do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator