TSTRRAg 10741-64.2019.5.03.0054
Repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho
- Equiparação salarial, tempo à disposição e honorários periciais
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
- Óbice da Súmula 126 do TST
- Retificação de ppp
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento, em dobro, dos descansos concedidos após sete dias consecutivos de trabalho. Por observar possível violação ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário que buscava a majoração do percentual dos honorários de sucumbência fixados em favor dos advogados do reclamante, afirmando que o percentual arbitrado está em harmonia com os critérios previstos no artigo 791-A da CLT. Dessa forma, para se acolherem os argumentos recursais de que os honorários foram fixados sem observância do grau de zelo, complexidade e importância da causa, trabalho e tempo despendidos pelos advogados, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL, TEMPO À DISPOSIÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto aos temas "equiparação salarial" e "tempo à disposição" em razão do óbice da Súmula 333 do TST. Em relação ao tema "honorários periciais", o seguimento do recurso de revista foi denegado em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parteimpugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. MINUTOS RESIDUAIS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais, afirmando que os documentos dos autos comprovam que os minutos residuais que extrapolaram os limites legais não foram quitados, pois sequer foram computados pela reclamada como jornada extraordinária. Dessa forma, para se acolherem os argumentos recursais de inexistência de minutos residuais e de que os minutos residuais foram quitados, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, afirmando que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada. Dessa forma, para se acolherem os argumentos recursais de que não houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DE PPP. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à entrega de novo PPP, com a finalidade de adequação às conclusões do laudo pericial sobre a exposição do reclamante a ruído. Para se acolherem os argumentos recursais de que não houve exposição a agentes nocivos, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Obstáculo da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento, em dobro, dos descansos concedidos após sete dias consecutivos de trabalho, afirmando que " somente os RSR concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho que não tenham sido adimplidos em dobro ou compensados devem ser quitados na forma prevista pela OJ-SDI1 410, do TST ". Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. No caso em análise, extrai-se do acórdão que em algumas semanas o reclamante gozou de folga após sete dias ininterruptos de labor, sendo devido o seu pagamento em dobro. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando a suspensão de sua exigibilidade, caso seus créditos, provenientes deste processo ou de outro, sejam inferiores a cinquenta salários mínimos. Inicialmente, destaca-se que a decisão do TRT que condenou, de ofício, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes está em consonância com a jurisprudência atual do TST, incidindo o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança dehonoráriossucumbenciais do beneficiário dajustiçagratuita(art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honoráriosdesucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante, em relação ao tema "repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho"; II - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada em relação aos temas "equiparação salarial", "tempo à disposição" e "honorários periciais"; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação aos demais temas; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho" e "honorários de sucumbência", por violação, respectivamente, aos artigos 7º, XV, da Constituição Federal, 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, do repousosemanalremunerado concedidoapóso sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença de fls. 922/928; b) determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio. Valor da condenação majorado para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e custas pela reclamada no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho; Equiparação Salarial