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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.162.314

Iof em operações de crédito entre pessoas jurídicas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Iof em operações de crédito entre pessoas jurídicas
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial
  • Natureza jurídica dos contratos
  • Revolvimento fático-probatório
  • Consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IOF EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO IOF EM CONTRATOS DE CONTA CORRENTE COM CONCESSÃO DE CRÉDITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese jurídica clara e específica que permita identificar de que modo a decisão recorrida teria incorrido em violação aos arts. 11, 141, 369, 371, 492 e 927 do CPC, arts. 9º, I, 63, 64 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 586 e 591 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Ainda que superado tal óbice, permanece ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Quanto à natureza jurídica das operações autuadas, a Corte de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela existência de "contratos de mútuo, assim expressamente nominados, e com previsão de encargos financeiros, saldo devedor, amortização, liquidação, prazo de devolução, juros por atraso, cobrança, etc.", o que impede a revisão da conclusão em recurso especial, por vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

5. No que tange à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre operações de crédito correspondentes a mútuo entre pessoas jurídicas, inclusive quando realizadas sob contratos de conta corrente com concessão de crédito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: "O art. 13, da Lei n. 9.779/1999 caracteriza como fato gerador do IOF a ocorrência de "operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas" e não a específica operação de mútuo. Devem ser compreendidas também as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito" (REsp 1.239.101/RJ, Segunda Turma, DJe 19/9/2011). Aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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