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Jurisprudências

STFRE 1.564.539 AgR

Prequestionamento: ausência de novos argumentos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Prequestionamento. Ausência de novos argumentos. Ofensa indireta à constituição. Reexame de normas infraconstitucionais. Negado provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, em recurso extraordinário, não se conheceu de parte da insurgência e, na parte conhecida, negou-se-lhe seguimento.

2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sem, contudo, apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos já expostos.

3. Na decisão agravada, ao se analisar o recurso extraordinário, foi considerado que parte dos dispositivos constitucionais apontados como violados não foi objeto de prequestionamento, aplicando o óbice dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Quanto à alegada violação ao direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB), foi negado seguimento ao recurso com fundamento na necessidade de exame de normas infraconstitucionais, nos termos do Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se foram apresentados novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada; e (ii) estabelecer se o recurso extraordinário pode ser conhecido e provido quanto à alegada ofensa à Constituição, pois dependeria do reexame de normas infraconstitucionais ou de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. No agravo regimental não se apresentaram argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se pautou na jurisprudência consolidada do STF.

6. O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável para o conhecimento do recurso extraordinário, não se admitindo prequestionamento implícito.

7. A ausência de debate prévio sobre as questões constitucionais no acórdão recorrido e a subsequente falta de oposição de embargos de declaração para suprir a omissão impedem o conhecimento do recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.

8. A suposta violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente do exame de normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema RG nº 660).

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 1º, incs. III e IV; art. 3º, incs. I e II; art. 5º, caput, incs. XXXVI e LXIX; art. 24, inc. XII; art. 102; art. 230.

Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279, nº 280, nº 282, nº 356 e nº 512 da Súmula do STF; ARE nº 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013 (Tema RG nº 660); ARE nº 1.347.790-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022; RE nº 1.509.442-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/10/2024; RE nº 1.545.504-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/06/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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