STJAgInt no AREsp 3.075.341
Execução fiscal: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência na fundamentação
- Alegada violação dos arts. 487, inciso i
- E 925, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, INCISO I; 920, INCISO III; 924, INCISO I; E 925, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EFEITOS DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 281 DO CPC). SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, REABRE O PRAZO PARA RECURSO E CANCELA A CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO GERA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTS. 924, INCISO III, E 925 DO CPC). AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Demonstrada a impugnação específica ao único fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (incidência da Súmula n. 83/STJ), impõe-se a reconsideração da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) apresenta deficiência na indicação precisa das omissões e de sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ausente, ainda, o necessário prequestionamento das matérias veiculadas à violação dos arts. 487, inciso I; 920, inciso III; 924, inciso I; e 925, do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB; AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP.
3. Reconhecida a nulidade da intimação da sentença por vício na publicação dirigida a advogado desabilitado, os atos subsequentes dependentes do ato anulado não produzem efeitos (art. 281 do Código de Processo Civil). Suprimida a exigibilidade do título judicial, não subsiste a fase executiva fundada em título sem trânsito em julgado (arts. 515, inciso I, e 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil).
4. No regime do Código de Processo Civil de 2015, o ato judicial que acolhe a impugnação, reconhecendo a nulidade da intimação da sentença, reabre o prazo para recurso e cancela a certificação de trânsito em julgado tem como efeito lógico jurídico a extinção do cumprimento de sentença, ainda que não pronunciada expressamente, por meio de sentença (arts. 203, § 1º, 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil).
5. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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