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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título III

Dos Embargos à Execução

Art. 920 Recebidos os embargos:

I

o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II

a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III

encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

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