Parte Especial · Livro II · Título III
Dos Embargos à Execução
Art. 920 Recebidos os embargos:
I
o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II
a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III
encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.