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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010901-02.2024.5.18.0053

Rito sumaríssimo: intervalo e local para amamentação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO E LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO. ART. 396 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se configurada falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Tratando-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o processamento do recurso de revista é restrito às hipóteses de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou vinculante do STF. 4. A indicação de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados revela-se impertinente, pois não disciplinam especificamente a matéria em debate (rescisão indireta do contrato de trabalho), sendo inviável a análise de violação à legislação infraconstitucional (arts. 396 e 483 da CLT). 5. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIFERENCIADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma igualitária entre as partes e se cabível o afastamento da suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT quando reconhecido crédito em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. 3. No que tange à alegação de impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito, inviável o exame da insurgência, porquanto a recorrente deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional aptos a evidenciar o prequestionamento da matéria, encargo que lhe incumbia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Quanto ao percentual arbitrado, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, limitada a análise do apelo à indicação de ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante 47 do STF. Contudo, a indicação de ofensa ao referido preceito constitucional é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque a matéria nele disciplinada não trata dos critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho, matéria em debate. Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 47 não trata da exigibilidade de honorários de beneficiário da justiça gratuita. 5. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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