TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0001384-48.2023.5.09.0088
Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano material
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano material
- Furto de veículo em estacionamento
- Área externa, de livre acesso ao público
- Ausência de controle de acesso e de assunção do dever de guarda
- Matéria fáticoprobatória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. ÁREA EXTERNA, DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ACESSO E DE ASSUNÇÃO DO DEVER DE GUARDA. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos e contraditórios pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator