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Jurisprudências

TSTROT 1004313-39.2022.5.02.0000

Férias: pagamento da remuneração fora do prazo previsto no art. 145 da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Férias
  • Pagamento da remuneração fora do prazo previsto no art. 145 da CLT
  • Condenação ao pagamento em dobro com fundamento na súmula 450 do TST
  • Posterior declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADPF 501
  • Violação do art. 137 da CLT

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 450 DO TST. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADPF 501. VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. A declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, afasta a possibilidade de condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas forem usufruídas na época própria, ainda que o pagamento tenha ocorrido fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Tratando-se de controvérsia de natureza constitucional decidida em controle concentrado de constitucionalidade, não incidem os óbices das Súmulas 83 do TST e 343 do STF. A orientação firmada pelo STF no Tema 733 da Repercussão Geral estabelece que a desconstituição de decisões transitadas em julgado contrárias ao entendimento posteriormente firmado em controle concentrado depende da utilização da ação rescisória, observados os pressupostos legais e o prazo decadencial. Demonstrado que a decisão rescindenda manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias exclusivamente em razão da inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula 450 do TST, impõe-se o reconhecimento da violação do art. 137 da CLT, nos termos do art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. Tutela prejudicada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação trabalhista nº 1001163-63.2020.5.02.0374, relativamente ao capítulo alusivo à dobra de férias acrescidas de 1/3. Em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido atinente às diferenças de férias dos períodos de fruição referentes aos respectivos períodos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018. Custas processuais a cargo do réu, de cujo pagamento fica isento, em razão da gratuidade de justiça. Devidos honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Pedido de tutela prejudicado. Brasília, 24 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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