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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10004-89.2020.5.15.0087

Motoris profissional: responsabilidade civil objetiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORIS PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RISCO DA ATIVIDADE. Restou consignado no acórdão regional que ocorreu acidente de trabalho típico, que resultou no falecimento do trabalhador, sem comprovação da excludente do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. Por considerar que a atividade é de risco, considerou que a responsabilidade da reclamada é objetiva. As alegações da reclamada em sentido contrário ou diverso às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. E os arestos alçados a paradigma não guardam premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. No mais, a incidência da responsabilidade civil objetiva, em casos de acidente de trabalho, foi compatibilizada com a previsão do art. 7º, XXVIII, da Constituição República pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o dever de indenizar independe de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem. No caso, a atividade de motorista profissional que se ativa em longas viagens, envolve enorme grau de risco, razão pela qual está correto o equacionamento regional. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. Verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado é até menor do que seria razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelos autores, nada obstante, não há como majorá-lo por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. DEDUÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUSTEIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que cabível a compensação dos danos materiais com o prêmio do seguro de vida decorrente de indenização por acidente de trabalho, desde que a que a integralidade dos custos do seguro sejam assumidas pelo empregador. No caso, no entanto, inexiste registro da forma de custeio do seguro de vida, de forma que não há como inferir tal elemento sem o reexame de fatos e provas, o que impede o acolhimento da tese recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material

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