TSTAg-EDCiv-RRAg 344-15.2015.5.05.0026
Ogmosa: apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Ogmosa
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- "horas in itinere"
- " intervalo intrajornada
- Cômputo das horas in itinere" (análise conjunta)
- Matérias objeto do agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "HORAS IN ITINERE". " INTERVALO INTRAJORNADA – CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE" (ANÁLISE CONJUNTA) – MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. No presente caso, a decisão monocrática agravada aplicou o óbice contido na Súmula 422 do TST. De fato, a ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos adotados pelo despacho de admissibilidade regional inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "PRESCRIÇÃO BIENAL". "INTERVALO INTRAJORNADA – CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE" (ANÁLISE CONJUNTA) – MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A decisão agravada manteve os termos do despacho de admissibilidade, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes . Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO – PRESCRIÇÃO BIENAL – TERMO INICIAL. TEMA 230 DA TABELA DE IRR DO TST (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a aplicação da prescrição bienal arguida, sob o fundamento de que " para que, de fato, haja isonomia entre os operários com vínculo permanente e os avulsos, a prescrição bienal apenas incidirá a partir do desligamento destes trabalhadores do órgão gestor de mão de obra. Correta a sentença ao pronunciar apenas a prescrição quinquenal ". Desse modo, a conclusão adotada pela Corte a quo acerca do termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado no presente caso, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, haja vista que quando do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003 ( Tema 230 ), o Pleno deste Tribunal Superior firmou a seguinte tese com efeito vinculante: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra" . No caso, não havendo no acórdão recorrido notícia da ocorrência do descredenciamento da parte reclamante perante o OGMO, não há que se falar em prescrição bienal, mas, tão somente, na quinquenal, conforme entendimento adotado pela Corte a quo. Desse modo, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido . HORAS IN ITINERE – INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E O INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). No caso, o TRT deixou explicitamente consignado que havia incompatibilidade entre o horário de início/término da jornada do reclamante, quando o turno iniciava/findava às 01h00, e o de transporte público regular, razão pela qual a alegação da agravante de que " é incontroversa a compatibilidade entre os horários " não encontra respaldo na moldura fática delineada no acórdão regional. A conclusão adotada pela Corte de origem está embasada na prova dos autos, de modo que a adoção de entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, veja-se que o TRT limitou a condenação das horas in itinere aos períodos específicos de trabalho em que constatada a inexistência de transporte público, o que encontra guarida na Súmula 90, II, do TST, in verbis : "SUM-90 HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO (...) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere ". Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 90, II, incide, no presente caso, os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). A controvérsia cinge-se em definir se as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado para fins de determinação do tempo de intervalo intrajornada. Sobre a temática, o TRT conclui que " em relação aos dias em que o labor teve início ou findou à 01h da manhã, a jornada de trabalho do obreiro sofreu o acréscimo dos 27min de tempo de deslocamento reconhecidos nos julgado, de modo que, em tais ocasiões restou ultrapassada sua jornada de seis horas . Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a existência de supressão de intervalo intrajornada nos dias em que a jornada de trabalho do Autor teve início ou findou à 01h da manhã, condenando as Rés ao pagamento correspondente ao período total do tempo a ele destinado ". A decisão exarada pela Corte local encontra-se em harmonia com o atual entendimento do TST, firmado pela SBDI-1 no julgamento do E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 5/4/2024. Nesse sentido, incide o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – TRANSPORTE ALTERNATIVO FISCALIZADO E RECONHECIDO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). A controvérsia dos autos reside em saber se o reclamante faz jus ou não às horas in itinere em todos os turnos laborados, incluindo aqueles nos quais há o transporte alternativo. Conforme se observa, o TRT deixou registrado que há decreto municipal declarando que o transporte alternativo integra o sistema complementar de transporte, sendo, inclusive, fiscalizado pelo órgão municipal de trânsito . Nesse contexto, a decisão exarada encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a validade do "transporte alternativo" quando sujeito ao controle e fiscalização da Administração Municipal, caso dos autos Precedentes . Incidência do teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos dos reclamados Orgão Gestor de mão-de-obra do trabalho portuário dos portos de Salvador e Aratu - OGMOSA, Vetor Agenciamentos Marítimos LTDA., e Intermarítima Portos e Logística S.A., e, no mérito, negar-lhes provimento. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Reserva de Plenário; Repercussão Geral