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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título II · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 46 O registro declarará:

I

a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II

o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III

o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV

se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V

se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI

as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

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