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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010015-50.2021.5.15.0066

O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. 1. Constata-se que a decisão agravada, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, quanto ao tema estabilidade acidentária, com a manutenção pelos próprios fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, lastreou-se nos seguintes fundamentos: que a Corte regional decidiu em conformidade com as Súmulas nºs 378, II, e 396, I, do TST, sendo inviável o apelo à vista do teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. 2. No bojo do agravo interno, a recorrente não cita e nem articula quaisquer argumentos com vistas a desconstituir, infirmar ou refutar os fundamentos jurídicos do decisum singular que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A reclamada traz somente algumas alegações de mérito recursal quanto ao tema estabilidade acidentária, sem nenhuma menção aos óbices indicados na decisão agravada para negativa de provimento do seu recurso. 3. Não houve o enfrentamento explícito e inequívoco dos fundamentos usados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento. 4. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator

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