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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 603-36.2021.5.17.0003

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justiça gratuita e prescrição

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Justiça gratuita e prescrição
  • Limbo jurídico-previdenciário
  • Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA E PRESCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. O regional consignou que " Após a alta previdenciária ocorrida em 10/07/2014, o autor, através de seu advogado, Dr. Daniel Borges Monteiro, enviou e-mail para a reclamada em janeiro de 2015, informando sobre a cessação do benefício previdenciário em 10/07/2014 e requerendo "providências referentes aos meses pretéritos e uma solução viável e compatível com a situação de incapacidade do trabalhador, muito embora o INSS tenha creditado incapacidade ". Relatou o acórdão que " Ciente da alta previdenciária, a reclamada notificou o reclamante através do mesmo canal escolhido pelo autor, o e-mail do advogado, acerca do local e hora para o reclamante realizar seu exame, o qual foi realizado em 19/03/2015, sendo o reclamante considerado apto " e que " Em virtude do resultado do exame, a reclamada encaminhou ao advogado do autor outro e-mail, informando o envio de uma comunicação ao reclamante no dia 02/04/2015, solicitando o retorno deste ao trabalho de forma imediata na unidade da empresa localizada no município de Jundiaí-SP (em razão da extinção do estabelecimento da empresa em Cariacica-ES), em função compatível com aquela mencionada no certificado de reabilitação (ID.68fc93d), além de constar que todas as despesas com a mudança seriam por conta da reclamada ". O TRT constatou que " Considerando que o autor procurou a reclamada através do e-mail de seu advogado, foi através deste canal que a reclamada fez todo o encaminhamento da situação, como a marcação do exame, bem como do envio da carta ao reclamante para retorno ao trabalho" e que "Vê-se que o reclamante sequer impugna a realização do exame no dia 19/03/2015". Citando a Súmula nº 32/TST, o regional consigna que " De qualquer forma, o contato com a empresa foi realizado em janeiro de 2015, sendo que esta ação foi ajuizada somente em julho de 2021, ou seja, 7(sete) anos após, não tendo o recorrente feito qualquer contato posterior com a reclamada", e que "Na verdade, após a alta previdenciária, o autor deveria ter procurado a reclamada no prazo de 30 dias para retornar ao emprego, sob pena de abandono, enquanto a reclamada, diante da inércia do autor, deveria ter rescindido o seu contrato de trabalho por justa causa (artigo 482, alínea "i" da CLT), após o envio da carta ao autor oferecendo-lhe o retorno ao trabalho" . Ao final, o TST, considerando incontroverso o acidente de trabalho e o afastamento previdenciário até 10/7/2014, concluiu que o autor faria jus apenas ao pagamento, como indenização substitutiva, dos salários referentes ao período de 10/07/2014 a 09/07/2015 e reflexos. No entanto, ressaltou que " com a declaração da prescrição quinquenal, estão prescritas as parcelas anteriores a 20/07/2016, razão pela qual não há parcelas a deferir após este período ". Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que cabe ao empregador, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não simplesmente recusar seu retorno ao trabalho, pois, com o fim do benefício, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho , encontrando-se o empregado à disposição do empregador . O mesmo ocorre quando, ciente do fim do benefício previdenciário, a empresa permanece inerte, o que não é o caso dos autos, já que a empresa convocou o obreiro para retornar ao trabalho após realização de exame por meio do qual constatou a aptidão do reclamante. Precedentes. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que nunca recebeu a carta ou que não conhece os destinatários dos e-mails encaminhados pela empresa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto não pode ser condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. Aponta violação legal e divergência jurisprudencial. Ocorre que o acórdão regional, amparado no fundamento de que " foi declarada a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, de forma que se conclui que o beneficiário da justiça gratuita não suportará o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré ", deu provimento ao recurso ordinário do autor para afastar sua condenação ao pagamento da verba honorária. Assim, carece o agravante de interesse recursal, nesse tema. Esclareço ainda que, inobstante tal entendimento não se coadune com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, que admite a condenação em honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, determinando a suspensão legal e vedando a compensação, no presente caso, porém, em face a vedação da reformatio in pejus , a decisão do TRT deve ser mantida. Agravo interno não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno nos temas "justiça gratuita" e "prescrição"; conhecer do agravo interno quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento.

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