TSTAg-RR 10063-64.2022.5.15.0004
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão monocrática
- Cerceamento do direito de defesa
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
Ementa
I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A prerrogativa de o Relator decidir monocraticamente encontra previsão nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que conheceu do recurso de revista do ente público e, no mérito, deu-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. 2.2. Discutem-se os pressupostos para a responsabilização subsidiária da administração pública na hipótese de terceirização. 2.3. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.4. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2.5. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 2.6. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 2.7. No caso em exame , os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela ausência de fiscalização do ente público em relação à prestadora de serviços. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. 2.8. Nesses termos, a decisão monocrática, por meio da qual, afastada a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela segunda reclamada contra decisão que deu provimento ao seu recurso de revista. 2. Discute-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público diante do afastamento de sua responsabilidade subsidiária. 3. No caso, a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. 4. Considerando que a reclamação trabalhista, proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, foi julgada improcedente em relação ao ente público, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros ; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Razão lhe assiste. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9.9.2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Diante dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim enunciados:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº 603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar em segredo de justiça, o processo foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº 760.931/DF. Ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in elegendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3.Embargos de declaração rejeitados" (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. No caso, consta do acórdão regional que houve diligência da tomadora: "nos últimos dois ou três meses em que os empregados da Godoy trabalharam para o Santa Lydia já não houve exibição por parte da Godoy de Certidões atestando a regularidade dos recolhimentos de FGTS e de INSS, razão pela qual o Hospital Santa Lydia não mais efetuou pagamento para a Godoy" (Súmula 126 do TST) (grifo acrescido). Ademais, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas rescisórias não autoriza a condenação subsidiária. Assim, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Há transcendência. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, razão pela qual, reconhecida a transcendência da matéria, para conhecer do recurso de revista por má-aplicação da Súmula 331, V, do TST.
1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade da Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, dou provimento ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Fundação Hospital Santa Lydia) pelos créditos decorrentes desta ação, julgando improcedente a ação quanto a ela.
CONCLUSÃO
1) Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista;
2) Conheço do recurso de revista, por contrariedade da Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dou-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Fundação Hospital Santa Lydia) pelos créditos decorrentes desta ação, julgando improcedente a ação quanto a ela."
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A parte suscita nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que houve afronta aos princípios do colegiado, do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Sem razão. A prerrogativa de o Relator decidir monocraticamente encontra previsão nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Rejeito.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O reclamante pugna pelo restabelecimento da condenação subsidiária do ente público, sustentando que, na análise do recurso de revista, houve reexame e revaloração das provas produzidas, em contrariedade às Súmulas 126 do TST e 279 do STF. Argumenta que o Regional condenou subsidiariamente o ente público não com base apenas no inadimplemento das verbas rescisórias, mas na prova produzida nos autos, que teria demonstrado que "o Ente Público foi negligente no seu dever de fiscalizar, mormente, considerando o depoimento do próprio preposto do Hospital". Aduz que, "independentemente de a quem cabia o ônus da prova, o que se tem nestes autos é que ficou cabalmente provado a conduta culposa do Hospital Santa Lydia". Afirma que resta demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva da segunda reclamada e o prejuízo por ele enfrentado. Transcreve arestos. Sem razão. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, na esteira dos seguintes fundamentos:
"A recorrente, sob o argumento de que fiscalizou o contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora do reclamante, alega que não há como manter sua responsabilidade subsidiária, não só em virtude do que consta no art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993, mas também por ausência de culpa "in vigilando" ou "in elegendo", requisitos exigidos na Súmula 331, do E. Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, se insurge contra a inversão do ônus da prova. De início, cumpre destacar, que a recorrente celebrou contrato com a reclamada GODOY & ARAUJO SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - ME para prestação de serviços de vigilância armada. Não há, ainda, nenhuma controvérsia no sentido de que o reclamante manteve relação de emprego com a reclamada GODOY & ARAUJO SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - ME de 29/01/19 a 18/10/21. O trabalhador, apesar de formalizado o vínculo com a empresa GODOY & ARAUJO SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - ME, laborou na recorrente, de 29/01/19 a 18/10/21, executando a função de vigilante. Portanto, no caso em análise, não restam dúvidas de que a recorrente, apesar de não ser a verdadeira empregadora, beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, durante todo o contrato de trabalho que ele manteve com a reclamada GODOY & ARAUJO SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - ME. Em situações como a do caso vertente, esta C. Câmara, com base nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e na jurisprudência cristalizada pela Súmula 331, IV, do E. Tribunal Superior do Trabalho, sempre reconheceu, inclusive por unanimidade, que a ausência de pagamento das verbas trabalhistas por parte da empregadora, além de ser indício seguro de falta de condições financeiras para ela honrar com suas obrigações, também caracteriza a culpa "in eligendo" e "in vigilando" do tomador de serviços, independentemente dele ser ente público ou não. Afinal, em tais situações, resta evidente que o tomador de serviços contratou empresa insolvente, de modo que, embora de forma indireta, também causou prejuízo ao trabalhador. No entanto, a r. decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 40505, não só afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (reconhecida com base na falta de pagamento das obrigações pela empregadora), mas também determinou que em outros processos sejam proferidas decisões nos termos da jurisprudência daquela E. Corte. Portanto, de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, o mero "...inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93". A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la. Por fim, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso em análise, não há controvérsia de que a empregadora não pagou as verbas rescisórias devidas ao trabalhador após sua dispensa em 18/10/2021, quando encerrou suas atividades, além de parcelas salariais referentes ao mês de setembro de 2021 e férias de 2019/2020. Em relação à fiscalização do contrato, o preposto da recorrente, ouvido no processo n° 0011509-47.2021.5.15.0066 (fls. 1663), declarou o seguinte:
"indagado se a reclamada Santa Lydia tem ciência se os empregados da Godoy que lhe prestaram serviços receberam o pagamento das verbas rescisórias, disse que a reclamada Godoy comunicou via e-mail à reclamada Santa Lydia o encerramento de suas atividades e, após esta comunicação desapareceu; que a reclamada Santa Lydia somente veio tomar ciência de que os empregados da Godoy que lhe prestavam serviços não haviam recebido verbas rescisórias após serem notificados das ações trabalhistas que estavam sendo que em razão do contrato que o Santa Lydia celebrou com ajuizadas; a Godoy foi feita Apólice de Seguro; indagado se o seguro foi acionado para viabilizar o pagamento dos empregados da Godoy após o desaparecimento da empregadora, disse que sim, contudo a empresa seguradora condicionou o pagamento do seguro à existência de "prejuízo confirmado", dependendo de trânsito em julgado de Sentenças condenatórias; que a Apólice de Seguro não cobrirá valor significativo, pois o seguro é baixo; indagado se durante a vigência do contrato entre as duas reclamadas o Hospital Santa Lydia fiscalizou se a reclamada Godoy vinha cumprindo regularmente suas obrigações trabalhistas, disse que a validação do pagamento mensal dependia de exibição por parte da Godoy de certidões comprovando os recolhimentos do FGTS e do INSS de seus empregados; que em razão da reclamada Godoy exibir sempre essas Certidões, o reclamado Santa Lydia não diligenciava para verificar se a empresa vinha se mantendo financeiramente idônea em relação a outros contratos de terceirização que mantinha ou se vinha sendo ela demandada judicialmente por quebra de contratos; que nos últimos dois ou três meses em que os empregados da Godoy trabalharam para o Santa Lydia já não houve exibição por parte da Godoy de Certidões atestando a regularidade dos recolhimentos de FGTS e de INSS, razão pela qual o Hospital Santa Lydia não mais efetuou pagamento para a Godoy, não sabendo informar se os empregados da Godoy que trabalharam neste período de dois ou três meses receberam ou não seus salários; indagado se em razão da relação jurídica continuativa mantida entre as reclamadas, havia preocupação por parte do Santa Lydia em verificar se o preço ajustado para pagamento mensal da Godoy era suficiente para satisfazer todas as obrigações trabalhistas que por ela eram contraídas em razão de negociações coletivas supervenientes, disse que existiram alguns Termos Aditivos ao Contrato, mas cuidavam eles de alteração de local de trabalho, não sabendo informar se em alguns deles houve renegociação de valores; indagado se a obrigação convencional de manutenção de convênio médico foi cumprida com este serviço ou pela via alternativa de fornecimento de cesta básica, disse não ter esta informação".
Em face do depoimento, fica evidente a ausência de fiscalização da tomadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, especialmente no término do contrato. Portanto, uma vez que se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão do E. STF, não há como afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, reconhecida na r. sentença atacada. No mesmo sentido, já decidiu esta E. Câmara no processo n° 0010065-42.2022.5.15.0066, de relatoria do Exmo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar. Por tais razões, nego provimento ao recurso."
Discutem-se os pressupostos para a responsabilização subsidiária da administração pública na hipótese de terceirização. Conforme consta da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP - Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo "notadamente o pagamento" constante no item 2." Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela ausência de fiscalização do ente público em relação à prestadora de serviços. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Nessa hipótese, portanto, não há falar em culpa in vigilando. Assim, a decisão monocrática por meio da qual afastada a responsabilidade subsidiária do Ente Público encontra-se em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O ente público requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, em razão do afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída. Argumenta que "a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve arcar com as despesas decorrentes deste acionamento, nos casos em que for sucumbente ou o processo for extinto sem resolução do mérito". Transcreve arestos Com razão. No caso, a decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Considerando que a reclamação trabalhista, proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, foi julgada improcedente em relação ao ente público, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante. Desse modo, dou provimento ao agravo, para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766).
Indexação
Ente Público