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Jurisprudências

TSTARR 20686-29.2017.5.04.0471

Prescrição do cheque rancho: prejudicada a análise de transcendência

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE RANCHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O capítulo denegatório da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista baseou-se em fundamentos autônomos e independentes. As razões do Agravo de Instrumento, por sua vez, reiteram a existência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como argumentam acerca da especificidade dos arestos apresentados para demonstração de dissídio jurisprudencial. Deixam, todavia, de impugnar o óbice da Súmula nº 126 do TST, apontado pela Presidência do Tribunal Regional. Nesse sentido, ao deixarem de apresentar impugnação específica em relação a todos os fundamentos utilizados para denegar seguimento ao Recurso de Revista, as razões do Agravo de Instrumento não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, de modo que seu conhecimento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de Instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O capítulo denegatório da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista baseou-se em fundamentos autônomos e independentes. As razões do Agravo de Instrumento, a seu turno, reiteram a existência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como argumentam sobre a especificidade dos arestos apresentados para demonstração de dissídio jurisprudencial. Deixam de impugnar, todavia, o óbice da Súmula nº 126 do TST, apontado pela Presidência do Tribunal Regional. Nesse sentido, ao deixarem de apresentar impugnação específica em relação a todos os fundamentos utilizados para denegar seguimento ao Recurso de Revista, as razões do Agravo de Instrumento não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, consoante dispõe o art. 932, III, do CPC. Seu conhecimento esbarra, dessarte, no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS DENOMINADAS PRÊMIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O capítulo denegatório da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista baseou-se em fundamentos autônomos e independentes. As razões do Agravo de Instrumento, por sua vez, reiteram a existência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como trazem argumentos relativos à especificidade dos arestos apresentados para demonstração de dissídio jurisprudencial. Deixam, todavia, de impugnar o óbice da Súmula nº 126 do TST, apontado pela Presidência do Tribunal Regional como fundamento para denegar seguimento ao Recurso de Revista. Nesse sentido, as razões do Agravo de Instrumento, ao deixarem de apresentar impugnação específica em relação a todos os fundamentos utilizados para denegar seguimento ao Recurso de Revista, não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, consoante dispõe o art. 932, III, do CPC. Seu conhecimento esbarra, portanto, no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido INTEGRAÇÃO DO CHEQUE RANCHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O capítulo denegatório da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista baseou-se em fundamentos autônomos e independentes. As razões do Agravo de Instrumento reiteram a existência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como argumentam quanto à especificidade dos arestos apresentados para demonstração de dissídio jurisprudencial, todavia deixam de impugnar o óbice da Súmula nº 126 do TST, apontado pela Presidência do Tribunal Regional. Nesse sentido, ao deixar de apresentar impugnação específica em relação a todos os fundamentos utilizados para denegar seguimento ao Recurso de Revista, as razões do Agravo de Instrumento não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, consoante dispõe o art. 932, III, do CPC e seu conhecimento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O capítulo denegatório da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista baseou-se em fundamentos autônomos e independentes. As razões do Agravo de Instrumento limitam-se a reiterar a existência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a argumentar a especificidade dos arestos apresentados para demonstração de dissídio jurisprudencial. Todavia, deixam de impugnar o óbice da Súmula nº 126 do TST, apontado pela Presidência do Tribunal Regional. Nesse sentido, ao deixar de apresentar impugnação específica em relação a todos os fundamentos utilizados para denegar seguimento ao Recurso de Revista, as razões do Agravo de Instrumento não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, consoante dispõe o art. 932, III, do CPC e seu conhecimento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. ENCARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. TEMA Nº 253 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional registrou premissa fática no sentido de que, em relação ao período imprescrito, o Reclamante sempre exerceu cargo de gerente-geral de agência. Entendeu, todavia, que a especial fidúcia constatada implica o enquadramento legal do obreiro nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, de forma a excepcionar a jornada padrão aplicável ao bancário, considerando devido o pagamento de horas extras após a 8ª (oitava) hora diária e a 40ª (quadragésima) hora semanal. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do processo nº RRAg-0011312- 53.2023.5.15.0024 (Tema nº 253), a fim de reafirmar o entendimento já consolidado na Súmula nº 287 do TST, fixou a seguinte tese: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Com efeito, o acórdão regional, ao entender pela impossibilidade de aplicação do art. 62, II, da CLT aos bancários, encontra-se contrário à tese de caráter vinculante desta Corte, a qual estabelece a presunção de exercício do encargo de gestão para os gerentes-gerais de agência bancária, de forma que não há falar, na hipótese, em submissão do Reclamante ao controle de jornada. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, quanto aos temas "Prescrição do cheque rancho", "Indenização por quilômetro rodado", "Integração do cheque rancho", "Integração das parcelas variáveis denominadas prêmios" e "Diferenças de gratificação semestral", e não conhecer do Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "Bancário. Gerente-geral. Encargo de gestão", conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer os comandos da sentença que julgou improcedente os pedidos atinentes ao controle de jornada.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição; Gerentes; Gratificação Semestral

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