STJREsp 2.269.263
Fraude em operações bancárias e responsabilidade objetiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude em operações bancárias e responsabilidade objetiva
- Óbice da súmula n. 7 do STJ e dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos com fundamento em culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória c/c indenização relativa a contratos de empréstimo consignado, com pedidos de rescisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão dos contratos, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais, além das verbas de sucumbência.
4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com inversão da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, com reconhecimento de falha na prestação do serviço e de fortuito interno, e se é caso de aplicação da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se se aplica o art. 927, parágrafo único, do CC por risco da atividade bancária e reparação objetiva por fraudes vinculadas ao serviço; (iii) saber se há responsabilidade da instituição pelos atos de seus prepostos, à luz do art. 932 do CC; (iv) saber se se impõe responsabilidade solidária pelo ato ilícito, conforme o art. 942 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes os paradigmas, o repositório oficial e o cotejo analítico, além de incidirem os mesmos óbices aplicados ao recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 932 e 942; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.