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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001144-45.2019.5.02.0066

Responsabilidade subsidiária: prestação de serviços em benefício da tomadora

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prestação de serviços em benefício da tomadora
  • Confissão decorrente do depoimento pessoal
  • Ônus da prova
  • Divergência jurisprudencial inespecífica
  • Gratuidade de justiça

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA GL EVENTS BRASIL PARTICIPACOES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. CONFISSÃO DECORRENTE DO DEPOIMENTO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que nenhuma das tomadoras indicadas na petição inicial negou a existência de contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora do autor no período vindicado e que, em depoimento pessoal, os tomadores alegaram desconhecer se o reclamante havia atuado em seu benefício, respondendo de forma evasiva, circunstância que a Corte de origem reputou equivalente à recusa de depor e geradora de confissão. A conclusão regional não decorreu simplesmente da transferência às reclamadas do ônus de provar fato negativo, mas da valoração dos elementos probatórios produzidos nos autos. Para se concluir de modo diverso, seria necessário afastar a premissa de que as respostas foram evasivas e reexaminar os elementos probatórios que conduziram ao reconhecimento da prestação de serviços em benefício da agravante, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. Os arestos colacionados partem de premissa fática distinta daquela consignada no acórdão recorrido, não se estabelecendo a necessária identidade entre os fatos que ensejaram as decisões confrontadas. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST . Conforme se verifica do recurso de revista, o trecho indicado pela parte para demonstrar o prequestionamento da matéria foi extraído da sentença, à fl. 1.049 , e não do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Com efeito, o acórdão regional não tratou da matéria relativa à gratuidade de justiça . Ausente pronunciamento do Tribunal Regional sobre a controvérsia, incide o óbice da Súmula 297 do TST , ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST . 1. A parte pretende a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos parcialmente acolhidos, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. O Tribunal Regional, contudo, não examinou a controvérsia, limitando-se a majorar os honorários arbitrados na origem de 5% para 10%, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do reclamante em grau recursal. 2. Ausente pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria objeto da insurgência, incide o óbice da Súmula 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS. TEMA 81 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO EVENTUAL. CONFISSÃO DA EMPREGADORA. PROVAS EMPRESTADAS. SÚMULA 126 DO TST. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL DE 40%. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. SÚMULA 331, VI, DO TST. 1. A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados, conforme tese firmada pelo Pleno desta Corte no Tema 81 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que nenhuma das tomadoras negou a existência de contrato de prestação de serviços celebrado com a empregadora do autor no período vindicado e que, em depoimento pessoal, os tomadores apresentaram respostas evasivas acerca da atuação do reclamante em seu benefício, concluindo pela confirmação da prestação de serviços às tomadoras. A prestação de serviços a diversos tomadores, ainda que de forma simultânea, não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. 3. Quanto ao vínculo de emprego, o Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada, empregadora do autor, foi reconhecida como confessa quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do TST, e concluiu que as provas emprestadas não eram suficientes para elidir a presunção decorrente da confissão. Registrou que as declarações relativas ao recebimento por dia trabalhado e à condição de freelancer não afastavam a relação de emprego, destacando a existência de expectativa de continuidade da prestação laboral, e que a prestação de serviços a outras empresas não descaracterizaria o vínculo, por não constituir a exclusividade requisito da relação de emprego. A pretensão de reconhecer a natureza eventual ou autônoma da prestação de serviços, a partir das declarações constantes das provas emprestadas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Não se verifica, ainda, afronta ao Tema 725 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 170 da Constituição Federal, pois a controvérsia não diz respeito à licitude da terceirização ou à possibilidade de prestação de serviços a múltiplas empresas, mas à caracterização do vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada. 5. Na hipótese de múltiplos tomadores, a responsabilidade subsidiária restringe-se ao período em que cada um se beneficiou da força de trabalho do empregado e, na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deve se limitar aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante alegou, na petição inicial, ter destinado 40% de seu labor à segunda reclamada, 30% à terceira reclamada e 30% à quarta reclamada, o que foi acolhido "à mingua de demonstração em sentido contrário por cada uma das reclamadas". Registrou, ainda, que a empregadora, ausente à audiência de instrução, foi reconhecida como confessa quanto à matéria de fato, circunstância que, segundo a Corte de origem, faz presumir verdadeira a tese exordial acerca da relação de emprego no período vindicado. Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a conclusão regional quanto à proporção de 40% decorreu da valoração das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido. 6. A existência de outros tomadores não permite concluir, por si só, que o percentual atribuído à agravante esteja incorreto. A pretensão de limitar a responsabilidade da segunda reclamada a 30 dias por ano, equivalentes a 8,21% do labor, constitui premissa fática diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional e demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Não se constata, portanto, contrariedade ao item VI da Súmula 331 do TST . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo da GL EVENTS BRASIL PARTICIPACOES LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento; i) conhecer do agravo da REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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