TSTRR 1093-44.2019.5.09.0749
Concessão do benefício da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Securitário
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Cabimento
- Honorários advocatícios
- Suspensão da exigibilidade
- Consequência lógica
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 21/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do TST no sentido de que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física, bem como que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência deve ficar suspensa. Agravo conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu " pela validade do regime 12x36 laborado pela autora, sendo indevidas as horas extras postuladas além da 8ª diária e da 44ª semanal ". 2. Consignou a Corte que " tanto as CCT's anteriores à reforma trabalhista, como as posteriores, preveem à adoção do regime 12x36 entre as partes . (...) Da mesma forma, a supressão do intervalo intrajornada não invalida o regime em análise". 3. A jurisprudência atual do TST tem se firmado no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, assim como a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a parte autora não faz jus ao pagamento de horas extras a título de intervalos intrajornadas não usufruídos. 2. Consignou a Corte que " extrai-se dos cartões-ponto juntados pela ré (...) que o intervalo intrajornada foi pré-assinalado, no período de 30 minutos diários . (...) Os contracheques de fls. 385 e ss, demonstram o pagamento sob a rubrica "H.E In. Jorn. CCT" (Cl. 30-V), esclareço que o art. 59-A da CLT, de fato, permite que seja o período indenizado" . 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. A parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade e mantidos pela decisão agravada, no sentido de que " a parte recorrente deixou de atender o disposto no inciso I, do § 1º-A, do artigo supracitado, pois a forma como procedeu não supre a exigência legal ", o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 21/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 21/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, " para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto, pois é necessário que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ". 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão recorrida que indeferiu à parte autora a assistência judiciária gratuita, embora constasse dos autos declaração de insuficiência econômica da parte. 5. Uma vez conferidos à parte os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema "Justiça Gratuita"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao referido tema; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Como consectário, os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF). Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Arbitramento / Majoração