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Jurisprudências

TSTRRAg 10949-70.2018.5.15.0144

Horas "in itinere": trabalhador rural

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. ZONA RURAL. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE DO ART. 58, § 2º, DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. O Tribunal Regional, ao afastar a condenação em horas de percurso, decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no IRR nº 172 desta Corte, no sentido de que se aplica ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere, bem como reconheceu a validade da cláusula coletiva que suprime o pagamento das horas de deslocamento, em harmonia com o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF e com o entendimento pacificado da SDI-1 desta Corte. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DURAÇÃO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. ART. 4º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao afastar a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao tempo gasto com troca de uniforme e higienização, sob o fundamento de que tais atividades constituiriam mera "preparação" para o início ou encerramento do labor, contrariou o texto expresso da Súmula nº 366 do TST, que elenca precisamente a troca de uniforme e a higiene pessoal como atividades que integram o tempo à disposição do empregador, quando ultrapassado o limite de dez minutos diários. Para o período posterior a 11/11/2017, o art. 4º, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, tampouco exclui a caracterização do tempo à disposição, pois a troca de uniforme e higienização constituía exigência das atividades laborais da reclamante, atendendo exclusivamente aos interesses do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. EPI INADEQUADO. LAUDO PERICIAL. ANEXO 14 DA NR-15. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL SEM PROVA TÉCNICA EM CONTRÁRIO. O Tribunal Regional, ao afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, reconheceu expressamente a conclusão técnica do perito judicial quanto à inadequação do EPI fornecido e ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15, mas dela divergiu sem produzir qualquer prova técnica em sentido contrário, valendo-se apenas de documentos administrativos e de interpretação jurídica própria. Tal proceder afronta o princípio de que a matéria técnica deve ser dirimida por prova técnica, nos termos do art. 156 do CPC/2015 e da OJ-SDI-1 nº 278 do TST, sendo que o contato com aves mortas e agentes biológicos em aviário autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, segundo a relação oficial do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto ao tema "horas in itinere - trabalhador rural - local de difícil acesso - zona rural - transporte fornecido pelo empregador - norma coletiva"; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema "duração do trabalho - tempo à disposição - troca de uniforme e higienização - minutos residuais", por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e violação do art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, restabelecer a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras, por tempo à disposição do empregador, em razão de banho e troca de uniforme, com os respectivos reflexos legais, observado o limite de isenção previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST; e, III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema "remuneração, verbas indenizatórias e benefícios - adicional de insalubridade - agente biológico - EPI inadequado - laudo pericial - afastamento da conclusão pericial sem prova técnica em contrário", por violação do art. 156 do CPC de 2015, do art. 195 da CLT e da OJ-SDI-1 nº 278 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional, restabelecer a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, com os respectivos reflexos legais, nos termos do laudo pericial que atestou a inadequação do EPI fornecido e o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15..

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Contagem de Minutos Residuais

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