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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.339

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e ameaça

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas, associação para o tráfico e ameaça
  • Trancamento da ação penal por alegada nulidade de busca domiciliar
  • Prisão preventiva
  • Prisão domiciliar do art. 318-a do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E AMEAÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias apontaram a existência de justa causa para a incursão policial: denúncias prévias de tráfico no endereço, acionamento da guarnição via aplicativo de mensagens por notícia de duas vítimas sob ameaça no local, apreensão de porções de crack e cocaína enterradas na horta do imóvel, resgate das vítimas e relatos de coautoria e associação para o tráfico, com ameaças graves e fuga de um dos suspeitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o trancamento da ação penal, por alegada nulidade da busca domiciliar, é cabível na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas são suficientes; (iii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, diante de notícia de crime cometido com grave ameaça; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o reexame de autoria e materialidade, por demandar incursão probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional e apenas se admite em hipóteses de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.

5. O habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para discutir negativa de autoria ou materialidade, razão pela qual tais alegações devem ser veiculadas na instrução criminal.

6. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta, diante da situação de flagrância em local apontado como ponto de venda de entorpecentes, apreensão de 159 porções de crack (79 g) e 2 porções de cocaína (22,5 g) enterradas na horta, relatos de coautoria e de associação para o tráfico e de ameaças graves às vítimas, sendo insuficientes as medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.

7. A substituição por prisão domiciliar é inviável, à luz do art. 318-A, I, do CPP, ante a notícia de crime praticado com grave ameaça, de modo que o regime protetivo do art. 318, V, e do art. 318-B não se aplica nas hipóteses vedadas, em consonância com a orientação firmada no precedente coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige prova inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, não se admitindo quando a controvérsia demanda reexame probatório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelados pela gravidade concreta e pelo modus operandi do delito. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando há notícia de crime cometido com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.196/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 227.733/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, RCD no HC n. 917.226/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, HC n. 517.730/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019.

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e exige prova inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, não se admitindo quando a controvérsia demanda reexame probatório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelados pela gravidade concreta e pelo modus operandi do delito. 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando há notícia de crime cometido com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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