TSTRRAg 1000085-68.2016.5.02.0311
Estabilidade acidentária: doença ocupacional reconhecida em juízo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Estabilidade acidentária
- Doença ocupacional reconhecida em juízo
- II –agravo de instrumento da reclamada
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, afirmando que, apesar da existência de nexo concausal entre sua doença e as atividades desempenhadas em favor da empresa, não houve afastamento pelo INSS. Por observar possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Verifica-se que, em recurso de revista, a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entendimento desta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. Consta no acórdão que o autor é portador de doença laboral, com redução de sua capacidade funcional, e que existe concausa entre a doença e as atividades desenvolvidas junto à reclamada. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que não houve ato ilícito, dolo ou culpa da reclamada e de inexistência de nexo causal, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Os arestos do TRT da 4ª Região, colacionados às fls. 796/797, não servem para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observam o requisito da especificidade. Óbice da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no percentual de 5% da última remuneração do autor, com termo final na data em que completar 75 anos. Consta no acórdão que o reclamante é portador de doença laboral, com redução de sua capacidade funcional no percentual de 10%, e que existe concausa entre a doença e as atividades desenvolvidas junto à empresa. Diante disso, não há que se falar em enriquecimento indevido do autor ou em desproporção entre o valor da indenização e o dano. Incólumes os artigos 884 e 944 do CC. O aresto colacionado, do TRT da 4ª Região, não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa o disposto nas Súmulas 296 e 337 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade afirmando que " É que estudos científicos têm demonstrado que o fornecimento de protetores auriculares não elidem os efeitos nocivos da insalubridade na saúde do trabalhador. (...) Porém, a transmissão do ruído se dá também pela via óssea diante das vibrações mecânicas verificadas, que dada a sua constância vão causando lesões auditivas que, a longo prazo, podem levar à surdez parcial ou total, sem olvidar-se que a repetição do movimento vibratório pode trazer sério comprometimento sobre todo o sistema nervoso do trabalhador". O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (Tema 555), foi instado a se posicionar sobre a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria especial, à luz dos artigos 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da CF. No julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual –EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO PELO INSS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Trata-se de pretensão relativa ao reconhecimento de garantia de emprego prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ou pagamento de indenização substitutiva. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, afirmando que não houve afastamento do autor pelo INSS. No caso em exame, consta no acórdão que o laudo médico concluiu que o autor é portador de doença laboral, com redução de sua capacidade funcional, e que existe concausa entre a doença e as atividades desenvolvidas junto à reclamada. Dessa forma, mesmo diante da ausência de afastamento pelo INSS o reclamante faz jus à garantia de emprego, pois foi constatada em juízo a existência de doença ocupacional relacionada às atividades desempenhadas na reclamada. Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido na empresa, bem como a redução da capacidade funcional do autor, é devida a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais), afirmando que o valor atende as " finalidades reparatória, punitiva e educativa da indenização, tanto do ponto de vista da capacidade econômica das demandadas, como sob o enfoque do impacto do infortúnio na vida do trabalhador ". Consta no acórdão que o reclamante é portador de doença laboral, com redução de sua capacidade funcional no percentual de 10%, e que existe concausa entre a doença e as atividades desenvolvidas junto à empresa. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de indenização por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o TRT fixou em R$30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, uma vez que restou comprovado o nexo concausal entre a patologia e o trabalho. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito e o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema da estabilidade acidentária, por possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, determinando o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme se apurar em liquidação; IV - não conhecer do recurso de revista da reclamada.Valor da condenação majorado para R$80.000,00 (oitenta mil reais) e custas pela reclamada no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova