STJAgInt no AREsp 2.509.485
Improbidade administrativa: decisão de inadmissão do apelo nobre
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Improbidade administrativa
- Decisão de inadmissão do apelo nobre
- Tribunal de origem exerceu o múnus
- Usurpação da competência do STJ
- Violação dos arts. 489, § 1.º, III, IV, VI, e 1.022, i, II, do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO OUTRORA RELATOR NO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, III, IV, VI, E 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 5. ARTS. 7º; 357, §4º; 455, §3º; 507; 1.009, §1º; 1.015 DO CPC; ARTS. 4.º e 5.º DA LIA; ARTS. 1.º, 17, §10-C, §10-D e §10-E DA LIA, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. 6. ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. MULTA IMPOSTA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA: ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NARRATIVA DA INICIAL: CONDUTA DOLOSA E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PENDENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 7. EXPURGO DAS PREMISSAS FIRMADAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem apenas cumpriu o seu múnus, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso especial mediante fundamentação específica, não genérica.
2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática, em obediência ao Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou STF, ou, ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, mostrando-se possível, ademais, a submissão do decisum singular ao controle recursal dos órgãos colegiados.
3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
5. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 7º; 357, §4º; 455, §3º; 507; 1.009, §1º; 1.015 do Código de Processo Civil; artigos 4.º e 5.º da Lei n. 8.429/1992, bem como artigos 1.º, 17, §10-C, §10-D e §10-E da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021; pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem no vieses pretendidos pelos insurgentes. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, bem como Súmula 211/STJ.
6. Ao impor a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, a instância ordinária consignou o abuso do direito de recorrer e o nítido caráter protelatório do comportamento da parte ao opor sequenciais embargos de declaração, pontuando, ademais, a adoção da teoria da asserção para se concluir pela legitimidade passiva do representante da empresa, bem como a narrativa de conduta dolosa e efetivo dano ao erário da inicial ofertada na ação de improbidade, cuja instrução processual ainda não findou.
7. Nos termos em que apresentados, mostra-se inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.