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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título II · Capítulo III

Do Agravo de Instrumento

Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I

tutelas provisórias;

II

mérito do processo;

III

rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV

incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V

rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI

exibição ou posse de documento ou coisa;

VII

exclusão de litisconsorte;

VIII

rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX

admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X

concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI

redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII

(VETADO);

XIII

outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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