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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.218.768

Crime contra a ordem tributária: sequestro patrimonial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SEQUESTRO PATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ, em contexto de ação penal por supressão de ICMS e incidente cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens com base no Decreto-Lei 3.240/1941.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de omissão, erro de fato, contradição ou obscuridade, especialmente quanto: (i) à ausência de impugnação específica e pormenorizada ao óbice da Súmula 7/STJ, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) ao enfrentamento do art. 315, § 2º, VI, do CPP; (iii) ao alcance do Tema 339/STF para afastar a exigência de dialeticidade; e (iv) à viabilidade de prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado.

4. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a negativa de provimento ao agravo regimental pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; mera transcrição de trechos ou invocação genérica da natureza jurídica não supre a dialeticidade, sendo imprescindível o cotejo analítico entre fundamentos e teses.

5. A análise sobre o enfrentamento do art. 315, § 2º, VI, do CPP não é devida quando a decisão embargada se limita ao juízo de inadmissibilidade por deficiência dialética, o qual precede a apreciação do mérito e do óbice da Súmula 7/STJ.

6. A invocação do Tema 339/STF, relativo à fundamentação das decisões, não dispensa o dever de impugnação específica do óbice aplicado; a menção ao entendimento constitucional não substitui a dialeticidade recursal exigida.

7. O recurso especial via inadequada para exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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