TSTAg-RRAg 0020120-16.2020.5.04.0232
Grupo econômico: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de oito horas prevista em norma coletiva
- Extrai-se dos autos que o e
- Ocorre que o e
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de ausência de interesse recursal. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA REPETITIVO Nº 213. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade’; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?". Ocorre que a Relatora do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece o atual entendimento da Eg. 5ª Turma. Extrai-se dos autos que o e. TRT registrou que “os acordos coletivos de trabalho firmados convencionam a adoção da jornada de 08 horas diárias normais e 44 horas semanais para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento”, mas que a parte reclamante laborou “em carga horária superior a 44 horas semanais, sendo, em média, 48 horas semanais, o que viola, inclusive, os limites estabelecidos pelas próprias normas coletivas”. Concluiu que “a invalidade do regime ora aplicada decorre do não cumprimento dos limites impostos na própria norma coletiva”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, caso dos autos. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, ainda que haja o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§2º E 3º, DA CLT. TEMA Nº 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional, ao concluir pela existência de comprovação de coordenação entre as reclamadas e as condenar em responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 214, firmou a seguinte tese: "A regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Assim, merece provimento o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional no aspecto. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo da parte reclamada; b) conhecer do agravo da parte reclamante e, no mérito, c) negar-lhe provimento quanto ao tema ¿TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO¿, e d) dar-lhe provimento quanto ao tema ¿GRUPO ECONÔMICO¿ para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional no aspecto. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator