TSTAg-AIRR 21048-12.2020.5.04.0411
Terceirização lícita: impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
- Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No agravo interno, o agravante alega ter demonstrado a transcendência jurídica em relação à condição de financiário do reclamante e que esta Corte em diversos julgados análogos tem firmado entendimento em ser caracterizada a condição de financiário de empregados que atuam no comércio varejista concedendo empréstimos e realizando oferta de cartões de créditos. O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: " À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições? ". Nestes autos, não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços . A decisão do TRT está em consonância com as teses vinculantes fixadas pelo STF no RE nº 958.252 (Tema 725), na ADPF nº 324 e na ADC nº 26, que reconhecem a licitude da terceirização independentemente da atividade desempenhada . No RE nº 958.252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC nº 26 , o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE nº 791.932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". No ARE nº 791.932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: " Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos ". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". No caso concreto , o Tribunal Regional chancelou a licitude da terceirização, amparado na confissão do reclamante quanto ao não exercício de atividades típicas de financiário ou bancário. A inexistência de prova de subordinação direta ou de conduta tendente a desvirtuar os preceitos celetistas afasta a configuração de fraude (art. 9º da CLT) e inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017 . Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Financeiras / Equiparação Bancário