TSTRRAg 654-04.2022.5.06.0008
Justiça gratuita: requisitos para o deferimento
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Justiça gratuita
- Requisitos para o deferimento
- Declaração de hipossuficiência sem prova em contrário
- Decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO COM BASE EM SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Afirma a reclamada que a Vara do Trabalho é incompetente para declarar nulidade de cláusula proferida em sentença normativa oriunda de dissídio coletivo julgado pelo TST. Como bem pontuado pelo TRT, a matéria em discussão diz respeito ao direito de manutenção dos genitores da parte reclamante como dependentes e beneficiários de plano de saúde instituído pela ECT e não de anulação de sentença normativa proferida pelo TST, mas, sim, de sua aplicabilidade ao caso concreto, motivo pelo qual não há que se falar em incompetência da Vara do Trabalho para a análise da matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (RUNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS ECT E POSTAL SAÚDE. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exclusão do genitor de beneficiário de plano de saúde fornecido pelos Correios, em razão da aplicação da sentença normativa proferida pelo TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, apta a viabilizar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III – RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ECT E POSTAL SAÚDE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde dos genitores da parte reclamante. A Corte regional fundamentou que "inobstante o Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 tenha sido alterado quando do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000295-05.2017.00.0000, limitando a manutenção dos genitores dependentes por apenas um ano no serviço de assistência médico-hositalar e odontológico mantido pelos reclamados, ficou previsto que, após esse interregno, seriam eles inseridos em plano familiar a ser negociado, cuja criação por negociação autônoma foi reiterada no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.00.0000. Observo que, em nenhum dos dissídios coletivos de greve citados acima, restou afastada a obrigação do segundo reclamado de incluir os genitores dos titulares do plano de saúde como dependentes, para fins de assistência médica, hospitalar e odontológica, prevista no normativo interno, materializado no Anexo I do MANPES do primeiro reclamado". A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST proferiu sentença normativa, no processo TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, estabelecendo revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, a fim de que os Correios mantenham "os pais e / ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para ‘plano família’, ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais. A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos". Esta Corte Superior entende que a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano não caracteriza alteração contratual lesiva, não havendo se falar em violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51 do TST. Há julgados do TST, envolvendo os mesmos reclamados, reformando decisões do TRT da 6ª Região. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da ECT quanto ao tema "incompetência da Vara do Trabalho para julgar sentença normativa proferida pelo TST"; II) reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da ECT quanto ao tema "justiça gratuita - pessoas física - requisitos para concessão"; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Análise conjunta. Manutenção de plano de saúde aos genitores dependentes do titular. Exclusão por sentença normativa do TST" e dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas para determinar o prosseguimento dos recursos de revista; IV) conhecer dos recursos de revista das reclamadas quanto ao tema "Análise conjunta. Manutenção de plano de saúde aos genitores dependentes do titular. Exclusão por sentença normativa do TST", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertido o ônus da sucumbência. Custas a cargo da parte reclamante, a qual fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, §§ 2º e 4º, da CLT (ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017), devendo ser observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, inclusive quanto ao prazo de suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos.
Indexação
Plano de Saúde; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Competência Funcional