TSTAIRR 10443-82.2020.5.03.0007
Valor da causa: liquidação dos pedidos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Valor da causa
- Liquidação dos pedidos
- Condições da ação
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Data da dispensa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ARTIGO 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Determina o § 1º do artigo 840 da CLT que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." . No caso dos autos, o Regional consignou expressamente que "Os pedidos sem indicação de valor tratam de obrigações de fazer e as demais alíneas indicadas contêm a respectiva liquidação, no rol onde as parcelas são postuladas de forma individualizada". Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 896, "A" E "C" DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - É pacífico o entendimento de que compete ao magistrado, à luz dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ampla discricionariedade na condução do processo, podendo indeferir a produção de provas ou diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o indeferimento da oitiva de testemunhas indicadas pela reclamada não configurou cerceamento de defesa, haja vista a ausência de isenção das mesmas por ainda ocuparem cargos de relevância na reclamada e terem participado diretamente na dispensa do reclamante, a paridade assegurada com a oitiva de duas testemunhas de cada parte e a ausência de prejuízo manifesto, nos termos do artigo 794 da CLT, sobretudo porque o depoimento de uma das testemunhas foi colhido mesmo sem esta estar compromissada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DATA DA DISPENSA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Regional manteve o dia 27/11/2019 como a da efetiva dispensa do reclamante. A decisão se fundamentou na primazia da realidade sobre a forma, baseando-se em provas como a ciência do reclamante na data mencionada, o áudio que comprova a efetivação da dispensa e o depoimento de uma testemunha da reclamada. Entendeu que a ratificação do reitor era um ato meramente formal, não alterando a data real da rescisão contratual. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Já os artigos 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, somente haverá violação dos referidos dispositivos legais quando o julgador distribuir equivocadamente o encargo probatório, o que não ocorreu no caso em apreço, porque o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na prova efetivamente produzida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI 7.238/84. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Regional, ao retificar a data de saída do reclamante para 27/3/2020 e considerar a suspensão do aviso prévio durante as férias coletivas de janeiro de 2020, conforme convenção coletiva, reconheceu que a dispensa ocorreu nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, fazendo jus o reclamante à indenização adicional de um salário, com possibilidade de dedução dos valores já pagos. Ante a premissa consignada pelo acórdão regional, verifica-se que o acórdão regional segue a orientação pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a rescisão contratual ocorrida dentro dos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, mesmo em virtude da projeção do aviso-prévio indenizado, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 182 e 314 do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA –INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão do Contrato de Trabalho; Valor da Causa; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Indenizado - Efeitos; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios