STJAgInt no AREsp 3.165.626
Alegada deficiência na prestação jurisdicional: óbices das súmulas n. 5, 7 e 83/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Alegada deficiência na prestação jurisdicional
- Óbices das súmulas n. 5, 7 e 83/STJ
- Arras confirmatórias
- Comissão de corretagem
- Juros de mora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL EM MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício erro material no dispositivo, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento na extensão conhecida, em demanda relativa à ação de resilição contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, indenização por danos morais, envolvendo multipropriedade imobiliária.
2. A parte agravante alega: negativa de prestação jurisdicional quanto (i) à aplicação do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 para deduzir, cumulativamente ao percentual de 25% sobre as parcelas pagas, a integralidade da comissão de corretagem; (ii) à retenção de valores de diárias/hotelaria por suposta utilização em três períodos; (iii) à retenção autônoma das arras confirmatórias com base no art. 418 do Código Civil; e (iv) à fixação do termo inicial dos juros moratórios após 180 dias (art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/64) ou, sucessivamente, após o trânsito em julgado. Alega ainda violação ao art. 67-A, I, e § 6º da Lei nº 4.591/64.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível a retenção autônoma ou o perdimento das arras confirmatórias com base no art. 418 do Código Civil, em resolução por iniciativa do comprador; (iii) saber se o art. 67-A da Lei n. 4.591/64, combinado com o art. 1.358-B do Código Civil, autoriza a dedução cumulativa da comissão de corretagem além da cláusula penal de 25% nas relações de consumo; (iv) saber se há direito à retenção adicional por diárias/taxa de fruição, à vista das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; (v) saber se houve violação ao artigo 67-A, § 6º, da Lei n. 4.591/64; e (vi) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões essenciais, com fundamentação per relationem acrescida de razões próprias, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
5. Em relação à alegada violação ao artigo 418 do CC, a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início do pagamento, razão pela qual, numa relação consumerista, não podem ser objeto de retenção integral em caso de resolução do contrato por iniciativa do comprador.
6. Quanto à alegada ofensa ao artigo 67-A da Lei n. 4.591/64, pelo que a parte recorrente indaga se o dispositivo em questão autoriza que a comissão de corretagem seja absorvida pela cláusula penal ou se, ao contrário, determina sua dedução cumulativa, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema Repetitivo n. 938/STJ).
7. Essa condição de validade da cláusula, relativa à informação do preço de aquisição com destaque do valor da comissão de corretagem, não se permite extrair do acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, razão pela qual a análise da pretensão recursal, nesse aspecto, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, por demandar incursão cognitiva no acervo probatório dos autos para se verificar se a condição de validade foi cumprida.
8. Quanto à alegada ofensa ao artigo 67-A, § 6º, da Lei n. 4.591/64, como bem destacado na decisão agravada, a tese de postergação para após 180 dias com base nesse dispositivo não se ajusta ao quadro delineado, pois o dispositivo disciplina parâmetros de devolução no âmbito do distrato em incorporação e não altera, em sede de condenação judicial, a regra geral de mora aplicável. Além disso, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, que já consolidou no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC.
9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.