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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011509-56.2022.5.15.0084

Irmandade da santa casa de misericórdia de são josé dos campos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. Nas razões do agravo, a parte não renovou a insurgência em relação à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, ao valor da indenização por dano moral, às contribuições previdenciárias, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática quanto a esses temas. RAZÕES DO AGRAVO. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICTOS. PROCESSOS JUDICIAIS INEXISTENTES. DETURPAÇÃO DA EMENTA DE ACÓRDÃO EXISTENTE. PROCEDIMENTO TEMERÁRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À PARTE. PUNIÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA AO ADVOGADO. Inicialmente, verifica-se que, nas razões do agravo, a Reclamada comete condutas graves, que se mostram incompatíveis com a boa-fé, a lealdade e a cooperação ao bom andamento do processo, conforme alerta formulado pelo Reclamante em contrarrazões. Com efeito, nas razões do Agravo Interno, a parte indicou onze ementas, proferidas por Turmas do TST, que espelhariam teses jurídicas em favor dos seus interesses quanto aos temas objeto de insurgência. Todavia, verifica-se que dez dos arestos não correspondem a processos judiciais existentes, uma vez que não consta nenhuma autuação com as numerações indicadas. Por sua vez, o único processo existente foi indicado com teor falso, em sentido inverso ao entendimento de fato adotado no julgamento da matéria. Mesmo que não se trate de requisito para o exame do recurso, e em verdade se mostrem atos inúteis à defesa do direito, a transcrição de jurisprudência inexistente e a deturpação do teor de acórdão existente consistem em condutas flagrantemente incompatíveis com o dever legal, tanto das partes quanto de seus procuradores, de atuar com boa-fé e lealdade processual, conforme o comando dos arts. 5º, 77, 79, 80 e 81 do CPC, e 793-B e 793-C da CLT. Ainda, a indicação de arestos fictícios, sejam decorrentes de “alucinação” em sistema de "inteligência artificial" sem a adequada revisão humana, sejam forjados deliberadamente por criação humana, por se tratar de procedimento recursal técnico destinado a persuasão injusta, com propósito temerário ou doloso de induzir o julgador a erro, extrapola os limites éticos e a dignidade inerentes ao exercício profissional da advocacia, e afronta o dever de atuar no processo com boa-fé e cooperação para obter decisão de mérito justa e efetiva, ensejando a responsabilidade pessoal do advogado, com o intuito de preservar a integridade das decisões judiciais, conforme prerrogativa de que tratam os arts. 77, I, II, III, 139, III, e 926 do CPC. Assim, deve ser imposta pena pecuniária ao advogado subscritor do agravo, bem como devem ser expedidos ofícios, com cópia das razões do agravo interno e deste acórdão, à Seccional São Paulo e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para ciência e eventual adoção de providências cabíveis em face de possível infração disciplinar às regras da ética profissional e da lei, bem como ao Ministério Público, para aferir possível crime de fraude processual. Nesse mesmo sentido, decisões desta Sexta Turma e do Supremo Tribunal Federal. Imposição de multa por litigância de má-fé à Agravante e de sanção pecuniária ao advogado subscritor, com determinação de expedição de ofícios à OAB-SP, ao Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público Federal. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, reputando prejudicado o exame da transcendência. No agravo, a Reclamada sustenta que não se configura o limbo previdenciário, alegando como fato distintivo a recusa do empregado em retornar ao labor, bem como que não seria possível a readaptação imediata do ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem em outra função compatível com as limitações, de modo que a empregadora não teria oposto negativa injustificada para impedir o retorno, nem teria descumprido ordens judiciais de reintegração. As alegações da parte confrontam o quadro fático fixado pelo TRT, que manteve a sentença quanto à configuração do limbo previdenciário, com base na convicção de que a empregadora sabia da situação previdenciária e da redução da capacidade laboral, mas não promoveu o retorno ao trabalho em função adaptada, em “conduta negligente e, por consequência, cabível a responsabilização”. No caso, o acórdão recorrido registrou a premissa de que “a empregadora tinha ciência da alta previdenciária, bem como da inaptidão para o trabalho atestada por médico particular, inclusive indicado pela recorrente”, mas ainda assim “permanece com a mesma postura de não receber o trabalhador”. O TRT concluiu que, uma vez que “o benefício previdenciário havia cessado e a empregadora tinha ciência da continuação dos problemas de saúde do trabalhador”, “era de rigor a assistência patronal”; mas, “Como esse respaldo financeiro não aconteceu, tem-se o limbo previdenciário, já reconhecido na origem”. Ainda, de acordo com o TRT, “diante do descumprimento das decisões de reintegrações proferidas nos autos às fls. 31 (1º/12/2022) e fls.861 (26/9/2023), correta a decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento das multas estabelecidas nas referidas decisões”. Ressalte-se que os temas não foi resolvidos pelo Tribunal Regional mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir do efetivo exame das provas produzidas nos autos. Assim, para que esta Corte pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que não se configurou limbo previdenciário, ou de que não teria havido descumprimento de decisões judiciais, seria necessário um novo exame de fatos e provas, quanto às alegações de recusa pelo Reclamante, bem como de justo motivo para a ausência de acolhimento do empregado em nova função adaptada, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, reputando prejudicado o exame da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT manteve a sentença que deferiu a pretensão de indenização por dano moral, “em razão da ausência de pagamento de salários após a alta previdenciária, o denominado "limbo previdenciário", durante o período de 23/1/2021 até 14/12/2023”. Assim, o acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 88 da Tabela de IRR: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ impor à Reclamada multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 81 do CPC, condenar o advogado subscritor da peça ao pagamento de punição pecuniária de 1%, por culpa grave na afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, e determinar a expedição de ofícios à OAB-SP, ao Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público Federal; e II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamada quanto aos temas ¿LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO¿ e ¿LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA¿, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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