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Jurisprudências

STJAREsp 2.583.425

Indenização por erro médico: responsabilidade solidária de operadora de plano de saúde

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recurso especial interpostos por Rede D'Or São Luiz S. A. - Unidade Itaim e por Vision Med Assistência Médica Ltda., atual denominação da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. , contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a rediscussão do quantum indenizatório e da fixação de pensão mensal com fundamento nos arts. 402, 403, 944, 948, 949 e 950 do Código Civil; (ii) se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falha na prestação de serviços médicos por hospital conveniado, bem como a aplicação da Taxa Selic como juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As matérias relativas ao quantum indenizatório e ao pensionamento já foram analisadas anteriormente pela Terceira Turma do STJ no AREsp n. 1.071.391/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo aplicadas as Súmulas 83/STJ e 491/STF, razão pela qual incide a preclusão consumativa.

4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos tidos como violados, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento.

5. O argumento de que a responsabilidade da operadora do plano de saúde deve ser afastada por ausência de vínculo de subordinação com o hospital conveniado foi afastado com base em jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual a operadora responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços conveniados (AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/5/2024).

6. A revisão do valor da indenização por danos morais está vedada em recurso especial, salvo nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, nos termos da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no caso concreto.

7. A alegada violação ao art. 18 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 406 do Código Civil não foi objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).

8. Não há espaço para conhecimento originário de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravos conhecidos para não se conhecer dos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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