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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000570-32.2023.5.02.0373

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: plano de saúde

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. Do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a doença decorrente do acidente sofrido e a atividade desenvolvida pelo reclamante. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a doença acometida pelo reclamante não teria relação com as atividades desempenhadas, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade laboral garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Nesse sentido, aliás, é a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, segundo a qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (grifo nosso). Nesse passo, impõe-se, ainda, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, somente quanto ao tema ¿estabilidade provisória¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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