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Jurisprudências

TSTRRAg 697-18.2021.5.19.0006

Férias: competência da justiça do trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional manteve a justa causa por ato de improbidade (furto), fundamentando-se na prova oral uníssona e na confissão do reclamante em boletim de ocorrência. Nesse contexto, a pretensão recursal de reverter a dispensa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ART. 818, I, DA CLT. TEMA 136 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 136, reafirmou a jurisprudência de que "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.". Quanto ao ônus da prova, apresentados controles de frequência com registros variáveis, compete ao reclamante desconstituí-los. Havendo prova testemunhal dividida, a lide deve ser decidida em desfavor daquele que detinha o encargo probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC). No caso, o Regional manteve a validade dos cartões de ponto e indeferiu as horas extras, registrando que a prova oral restou dividida e que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 456 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O exercício de atividades diversas, compatíveis com a função contratada, insere-se no jus variandi do empregador, não ensejando, por si só, o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, indenização por danos morais. No caso dos autos, o Regional manteve o indeferimento da indenização, destacando que a própria alegação de inadimplemento restou prejudicada, uma vez que não foram reconhecidos os direitos principais pleiteados (acúmulo de funções e horas extras). Tratando-se de pedido acessório, segue a sorte do principal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DOCUMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, observa-se que o reclamante transcreveu excerto insuficiente para a exata compreensão da controvérsia. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (" devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Julgado da Oitava Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos tópicos "Férias" e "Competência da Justiça do Trabalho. Expedição de ofício ao INSS"; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tópico "Índice de juros e correção monetária"; III) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tópico "índice de juros e correção monetária" por contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59 do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

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