STJAgRg no HC 1.041.835
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
- Genitora de filho menor de 12 anos
- Crime praticado com violência
- Óbice legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. ÓBICE LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 318-A, I, DO CPP. ESTADO DE SAÚDE. DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA. EXTREMA DEBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ART. 318, II, DO CPP. PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RETIFICAÇÃO DO NOME DA PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Segundo o STJ, é legítima a prisão preventiva fundada na gravidade concreta do crime, aferida pelo modo como ele foi praticado, não basta a gravidade abstrata do tipo penal, mas exige-se elementos fáticos específicos (modus operandi) que demonstrem a necessidade da medida. (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
3. O art. 318-A do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças ou pessoas com deficiência e condiciona o benefício a dois requisitos negativos cumulativos: a) não haver cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e b) não haver praticado o crime contra o próprio filho ou dependente. A jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal asseveram que a prática de crime com violência ou grave ameaça constitui vedação expressa ao benefício do art. 318-A do CPP, independentemente de os filhos haverem sido vítimas diretas da conduta. No julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar como regra para mães de crianças menores, fez ressalva expressa às hipóteses de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, bem como em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
4. A norma do art. 318, II, do CPP impõe requisitos cumulativos: a) extrema debilidade física; b) decorrente de doença grave; c) sem possibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. A mera existência de pré-diagnóstico de neoplasia, desacompanhada de documentação médica contemporânea e individualizada que demonstre o estado atual de saúde da paciente e a insuficiência do tratamento disponível no cárcere, não preenche as exigências legais. Não obstante se reconheçam as graves deficiências estruturais do sistema prisional brasileiro, declaradas em estado de coisas inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347, a concessão da prisão domiciliar com base exclusivamente na precariedade do estabelecimento prisional tornaria a medida aplicável genericamente a todos os presos, o que não se coaduna com seu caráter excepcional.
5. No caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e reiterado na decisão monocrática, a paciente é acusada de haver desferido golpes de faca em seu companheiro, os quais lhe causaram a morte. Trata-se, portanto, de crime praticado com violência, hipótese que constitui óbice legal expresso à concessão do benefício, nos termos do art. 318-A, I, do CPP. As decisões das instâncias ordinárias e a decisão monocrática agravada indicam, de forma concreta e individualizada, os motivos da segregação cautelar:
a) a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, golpes de faca em região vital do companheiro, que veio a óbito em razão das lesões; b) a evasão do local dos fatos pela paciente, circunstância concretamente verificada e que fundamenta tanto o periculum libertatis quanto a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
6. A defesa instruiu a impetração com documentação médica datada de 3/2/2022, que aponta nódulo e cisto inflamatório, bem como sintomas persistentes que levantariam suspeita de neoplasia maligna; a documentação é antiga e não demonstra o atual estado de saúde da paciente, tampouco comprova a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Recomendada a imediata avaliação médica atualizada da paciente pelas autoridades responsáveis pelo Conjunto Penal de Jequié/BA, a fim de assegurar o adequado acompanhamento de seu estado de saúde, em cumprimento ao dever constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República). Determinada, ainda, a retificação do nome da paciente em todos os registros e atos processuais.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.