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Jurisprudências

TSTRR 1000-37.2014.5.09.0594

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada liquigás distribuidora s.a

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade do regime de compensação autorizado em norma coletiva, sob o fundamento de que " não veio aos autos acordo individual estabelecendo dita compensação, bem como, da leitura dos espelhos de ponto, constata-se que a ré não se utilizava desse sistema, porquanto não consta qualquer anotação de dia a compensar ou compensado. Acresça-se que havia labor habitual em sábados, bem como horas extras superiores ao limite diário de 2h ". II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I . Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da dispensa do Reclamante, admitido por meio de concurso público, e determinou sua reintegração, sob o fundamento de que a Reclamada não apresentou motivação para o ato. II. A respeito da matéria debatida nos autos, o Supremo Tribunal Federal - STF, julgando o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (leading case RE 688267), examinou, à luz dos arts. 37, caput, e inciso II, e 41, da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido por concurso público, firmando a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". III. Todavia, tal entendimento foi modulado pelo STF, com a determinação de que os efeitos da decisão sejam produzidos somente a partir da publicação da ata de julgamento. IV. No caso dos autos, tratando-se de dispensa ocorrida antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1022, não há a exigência da motivação, tampouco de processo administrativo, razão pela qual o ato de rescisão contratual sem justa causa deve ser considerado válido, não se verificando violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. VI. Logo, tem razão a Reclamada de que a exigência de motivação para a dispensa do autor não poderia levar à reintegração à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, vigente à época, que encerra tese no sentido de que " a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade ". VII. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2 . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. No caso, Corte Regional entendeu pela invalidade do regime de compensação autorizado em norma coletiva, sob o fundamento de que " não veio aos autos acordo individual estabelecendo dita compensação, bem como, da leitura dos espelhos de ponto, constata-se que a ré não se utilizava desse sistema, porquanto não consta qualquer anotação de dia a compensar ou compensado. Acresça-se que havia labor habitual em sábados, bem como horas extras superiores ao limite diário de 2h ". II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, como no julgamento do RE 1476596, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, tem entendido que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, automaticamente, fundamento para a sua invalidade. V. No caso dos autos, a norma convencional refere-se ao sistema de compensação de jornada, hipótese em que o art. 611-A da CLT expressamente dispõe que a negociação coletiva de trabalho prevalece sobre a lei. VI. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva (como no caso de haver labor aos sábados e hora extra superior a 2 horas diárias) não é, automaticamente, fundamento para a sua invalidade. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. VALIDADE", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da dispensa do empregado e, por consequente, julgar improcedente o pedido de reintegração e pagamento de parcelas correlatas. Como consectário lógico, julgo improcedente o pedido de restabelecimento plano de saúde.(c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por violação do art. 7º, XIII, da CF/88 e contrariedade o entendimento vinculante da Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do regime de compensação disposto nas cláusulas convencionais em debate e, assim, afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da invalidade da compensação de jornada estabelecida nas normas coletivas. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença.(d) julgar prejudicada a análise das petições n° 150667/2025-9 e 150697/2025-2 apresentadas pela Reclamada.

Indexação

Horas Extras; Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Nulidade; Compensação de Jornada

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