STJAREsp 2.571.705
Impenhorabilidade de bem de família: coisa julgada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Coisa julgada
- Dispositivos legais não prequestionados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127/STF. COISA JULGADA. SÚMULAS 126/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do melhor interesse do credor.
3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 126/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da Súmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da Súmula nº 126/STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão consumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família previamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.